TJPB - 0805582-21.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (REU)
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805582-21.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CONSTRUTORA MASHIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inicialmente distribuída à 3ª Vara Mista desta Comarca, e posteriormente redistribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de competência desta unidade, a teor do IRDR 10.
Contudo, conforme estabelece o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina a organização e competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” No presente caso, a parte autora é sociedade empresária constituída sob a forma de empresa limitada (LTDA) e não apresentou nos autos qualquer comprovação de que se enquadra como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ao contrário, informou que a sua Pessoa Jurídica não se enquadra nas hipóteses questionadas.
Dessa forma, não se observa o preenchimento dos requisitos legais de legitimidade subjetiva para propositura da demanda perante este Juizado Especial, o que atrai a incompetência absoluta deste Juízo, por força de expressa vedação legal.
Diante disso, e com fundamento nas artes. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, determino o retorno dos autos ao juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, observando-se o rito ordinário aplicável.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2025 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 09:05
Juntada de comunicações
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 21:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 21:05
Juntada de comunicações
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13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 08:05
Determinada diligência
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07/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:24
Juntada de comunicações
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/07/2025 18:29
Declarada incompetência
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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