TJPB - 0800175-97.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:16
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800175-97.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Férias] REQUERENTE: MARIA REJANILDA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fundado em título judicial.
A parte exequente pleiteia o pagamento das verbas remuneratórias na forma determinada no julgado, no valor de R$ 6.196,92, a teor dos cálculos simples elaborados na petição inicial do cumprimento de sentença.
Intimado, o executado concordou com os cálculos do exequente. É o relatório.
O exame não merece despiciendas dilações.
Comprovada a higidez do título executivo judicial, a qualidade de servidor público da parte exequente.
Caberia à parte executada alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, CPC).
Entretanto, ele concordou com os cálculos do exequente e não apresentou impugnação.
Ademais, ao examinar os cálculos apresentados pela parte exequente, percebe-se que foi observado o percentual indicado no julgado.
Logo, devem ser homologados os cálculos e acolhida a pretensão.
Ato contínuo, indevida à verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública quando não impugnadas/embargadas, ainda que o pagamento da obrigação seja feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no julgamento do REsp 2029636/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.190/STJ): “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
DISPOSITIVO Feitas estas considerações, HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte exequente (id. 106252466).
FIXO como devido o valor de R$ 6.196,92 para pagamento do crédito principal à exequente.
Sem condenação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (Tema nº 1.190/STJ).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Considerando a concordância das partes, EXPEÇAM-SE uma RPV no valor de R$ 6.196,92 para pagamento do crédito principal da parte exequente, intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhem-se as requisições de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações.
Expedidas as RPVs e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no valor indicado na execução.
Certificando a situação do protocolamento nos autos.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para sentença de quitação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. -
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:31
Outras Decisões
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21/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 23:11
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:58
Determinada diligência
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07/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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