TJPB - 0803136-45.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Publicado Mandado em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:01
Publicado Mandado em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0803136-45.2025.8.15.0731 Autor: MARIA NAZARE DA SILVA SANTOS Ré(u): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de THALYTA FRANCA EVANGELISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ISABELA MARTINS RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:27
Juntada de informação
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04/06/2025 01:26
Juntada de informação
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04/06/2025 01:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/05/2025 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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