TJPB - 0802493-54.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802493-54.2025.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: JOAO PAULO SILVA DA COSTA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimados para especificar provas, as partes informaram que estavam em tratativas para firmar um acordo extrajudicial.
As partes juntaram acordo extrajudicial assinado pelos advogados, concordando no pagamento, em favor da parte autora, no importe de R$ 600.000,00, a título de indenização de seguro, e R$ 60.000,00, para o advogado do promovente, a título de honorários. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:59
Homologada a Transação
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04/09/2025 06:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO SILVA DA COSTA - CPF: *57.***.*68-60 (AUTOR).
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16/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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