TJPB - 0803788-07.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803788-07.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ZINAIDE DE SOUSA PINTO Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Após análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial necessita de adequações essenciais para cumprir os requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: Diante do exposto, determino à parte autora que emende a inicial, nos seguintes termos: 1.
Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ.
Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. 2.
Comparecimento Pessoal O comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial é dispensado, uma vez que consta nos autos procuração pública regularmente outorgada, sendo presumida a ciência e manifestação de vontade em relação à propositura da demanda, nos termos da boa-fé objetiva processual. 3.
Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. 4.
Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se e cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.031,32 -
28/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:29
Determinada diligência
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19/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ZINAIDE DE SOUSA PINTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/01/2025 08:24
Determinada diligência
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17/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:19
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZINAIDE DE SOUSA PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (AUTOR).
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18/07/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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