TJPB - 0823905-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0823905-04.2023.8.15.0001 Decisão Vistos, etc.
Cuidam os autos de tutela cautelar antecedente proposta por Amaro Jorge Pinto Neto em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, tendo por objeto a suspensão de leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula nº 11.443, dado em garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a contrato denominado “guardachuva”.
A inicial gira em torno de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) firmadas pelo autor com a ré e vinculadas a contrato de crédito, onde a parte autora requereu liminarmente a suspensão dos leilões marcados para 27 e 28/07/2023, a fixação de multa diária e a concessão de justiça gratuita.
A decisão de Id 91611014, deferiu a tutela e gratuidade judiciária em prol do autor.
A ré apresentou contestação (Id 76711353), impugnando a gratuidade e arguindo improcedência dos pedidos, além de litigância de máfé.
Posteriormente, reiterou defesa e alegou perda de objeto.
O autor, por sua vez, impugnou a contestação (Id 76755387), ajuizou embargos de declaração (Id 77498187), e formulou pedido de ampliação da tutela (Id 100279788), para obstar alienações do imóvel por qualquer meio, com bloqueio da matrícula nº 11.443, ofícios à CNIB/serventias e multa de R$ 1.000.000,00.
Tal pleito não foi expressamente enfrentado na decisão subsequente (Id 104060278), o que motivou novos embargos (Id 105444472).
O promovido adentrou com Agravo de Instrumento o qual foi julgado ao id 109499912, informando que nada impede que as ações prossigam em juízos distintos, cada qual respeitando as normas de competência estabelecidas pelo legislador.
Em 10/04/2025, o autor protocolizou petição (Id 110819973) arguindo nulidade processual a partir de 21/08/2024, por suposta incompetência territorial (Itaporanga em vez de Campina Grande), bem como requereu o apensamento ao processo de Interdito Proibitório nº 080533216.2023.8.15.0131. É O RELATÓRIO.
Embora o autor sustente a competência da comarca de Itaporanga e a nulidade dos atos processuais a partir de 21/08/2024, verificase que o ajuizamento deuse em Campina Grande, foro eleito pela parte ao propor a demanda.
Ademais, os atos decisórios subsequentes foram regularmente praticados.
Eventuais questões de conexão ou prevenção devem ser enfrentadas com cautela, sobretudo em razão da ação de interdito proibitório em trâmite na comarca de Itaporanga.
Assim, à míngua de prova inequívoca de prevenção e considerando a necessidade de prosseguimento célere da presente ação cautelar, mantenho a competência deste Juízo, conforme entendimento do TJPB, inserto ao Id 110819973.
Ultrapassada a questão acima passo a análise do pedido de ampliação da tutela.
Este não foi objeto de deliberação expressa na decisão posterior (Id 104060278).
Impõese, portanto, o seu exame neste ato de saneamento.
Consta que o autor pretende que se estenda a tutela cautelar anteriormente concedida, de modo a: proibir a alienação do imóvel por qualquer meio (além de leilão); determinar o bloqueio da matrícula nº 11.443; expedir ofícios à CNIB e serventias imobiliárias; fixar multa coercitiva de R$ 1.000.000,00 em caso de descumprimento.
A despeito da plausibilidade da preocupação manifestada, a fixação de multa em montante elevado revelase desproporcional, devendo ser sopesada a razoabilidade.
Ademais, o bloqueio da matrícula e os ofícios à CNIB se mostram medidas adequadas e suficientes para garantir a utilidade do provimento cautelar, até o deslinde do mérito.
Assim, defiro parcialmente o pedido de ampliação da tutela, para: determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 11.443, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; expedir ofício à CNIB, comunicando a restrição; proibir a ré de alienar, ceder, transferir ou negociar o bem por qualquer meio até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 reais até o patamar de R$ 10.000,00 reais, para hipótese de descumprimento, em valor mais proporcional, sem prejuízo de posterior revisão.
No tocante a justiça gratuita, esta foi deferida no Id 91611014, e encontra respaldo na documentação trazida (Ids 88445109 a 88445145).
Não há elementos novos que justifiquem a sua revogação.
Mantenho, portanto, o benefício.
Delimito como pontos controvertidos: A validade e alcance das Cédulas de Crédito Bancário e do contrato guardachuva; A regularidade da constituição e execução da garantia fiduciária sobre a matrícula nº 11.443; Eventual responsabilidade da ré por condutas que excedam os limites contratuais ou legais.
Fica aberta às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Diante do exposto: Mantenho a competência deste Juízo, determinando apenas a comunicação ao juízo do Interdito Proibitório nº 080533216.2023.8.15.0131.
Defiro parcialmente a ampliação da tutela (Id 100279788), nos termos acima delineados: bloqueio da matrícula nº 11.443, ofício à CNIB, vedação de alienação por qualquer meio, multa diária de R$ 500,00 reais até o patamar de R$ 10.000,00 mil reais.
Mantenho a justiça gratuita já deferida ao autor.
Delimito os pontos controvertidos e abro prazo comum de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 03/09/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
03/09/2025 21:08
Outras Decisões
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14/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 20:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:23
Processo Desarquivado
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13/08/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 20:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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13/08/2025 14:28
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/06/2025 19:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:13
Outras Decisões
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19/03/2025 21:49
Juntada de Informações
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19/03/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Outras Decisões
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17/09/2024 02:51
Decorrido prazo de Leilões Monteiro em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de AMARO GONZAGA PINTO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:15
Outras Decisões
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01/03/2024 09:00
Juntada de Informações
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01/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2023 20:11
Juntada de Informações
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24/10/2023 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de AMARO GONZAGA PINTO FILHO em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:45
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
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06/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de AMARO JORGE PINTO NETO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 19:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARO JORGE PINTO NETO - CPF: *30.***.*12-68 (REQUERENTE).
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28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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