TJPB - 0800663-86.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800663-86.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO SOLAR PORTOFINO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO CONDOMÍNIO SOLAR PORTOFINO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada, alegando, em síntese, que após serviços de manutenção da rede elétrica da região do autor, realizados em setembro de 2024, houve a ocorrência de sobrecargas elétricas nas instalações internas do Condomínio, sendo realizada inspeção técnica pela ré em 26/09/2024, constatando que as falhas eram advindas do serviço de prestação, sendo adotadas providências para a correção do problema.
Ato contínuo, o condomínio autor aduz que em decorrência do serviço defeituoso, diversos equipamentos essenciais foram danificados, gerando um prejuízo material na monta de R$ 3.486,22 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Pugna, preliminarmente, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.486,22 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos) em razão dos danos materiais experimentados.
Finaliza com os pedidos de estilo e, com a inicial, junta documentos.
Intimada a recolher as custas iniciais (id. 107013145), o condomínio juntou o comprovante de recolhimento (id. 107219360), ao que foi determinada a citação da parte ré para contestar o feito (id. 107373382).
A empresa ré veio aos autos apresentar sua contestação (id. 111262580) na qual, preliminarmente, alega falta de interesse de agir por inexistência de procedimento administrativo na busca de ressarcimento junto à concessionária e, no mérito, alega a ausência de sua responsabilidade, apontando o autor não ter comprovado nem o dano, nem o nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos sofridos, impugnando os documentos juntados aos autos, solicitando a improcedência de todos os pedidos autorais (id. 111262580).
Petição do Magazine Luiza solicitando sua exclusão do polo passivo da ação por ter sido incluído de forma equivocada (id. 112410322), pedido deferido em despacho que intimou o autor para, querendo, apresentar impugnação à contestação (id. 112603557).
Petição do autor de impugnação à contestação rebatendo os argumentos da empresa ré (id. 115816362).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 115816362), ambas as partes informaram não possuir interesse em novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 116542833 e id. 121161797).
FUNDAMENTAÇÃO.
Havendo questões pendentes a resolver antes do pronunciamento final de mérito, passo a resolvê-las, em acordo ao art. 357, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Havendo alegado a empresa ré ausência do interesse de agir ante a necessidade de prévio requerimento administrativo, NÃO ACOLHO a preliminar ante a incapacidade da referida Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL obstar o direito constitucional à ação da parte.
Precedentes: Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação regressiva – Sentença de improcedência – Apelo da seguradora autora – Preliminares arguidas em contrarrazões.
Falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo - Inocorrência - Não há que se falar na espécie, em exigência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e da efetiva recusa da concessionária de energia elétrica, para legitimar o ajuizamento de ação para a satisfação do direito deduzido em sede de ação regressiva – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Mérito - Prevalece nesta C.
Câmara o entendimento majoritário no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora .
Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a manutenção da improcedência do pedido é de rigor - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11390127120218260100 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação regressiva.
Sub-rogação de direitos .
Responsabilidade objetiva da concessionária.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento movido decorrente de oscilação de energia elétrica .
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos causados, independentemente de prévio requerimento administrativo, com base na sub-rogação de direitos da seguradora em relação ao segurado.
III .
Razões de decidir 3.
Ficou comprovado, por meio de laudos técnicos apresentados pela seguradora, o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pelo segurado4.
A concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou contraprova capaz de refutar a ocorrência do dano ou o nexo causal .5.
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ressarcimento dos danos elétricos, uma vez que a Resolução da ANEEL não pode se sobrepor ao direito de ação constitucionalmente garantido.6.
Conforme o art . 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo buscar o ressarcimento independentemente de o consumidor ter solicitado diretamente à concessionária.
IV.
Dispositivo7.
Recurso provido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002822-09.2023.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 02/11/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70028220920238220013, Relator.: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 02/11/2024, Gabinete Des.
Alexandre Miguel) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verificando a relação das partes tratar-se de efetiva relação de consumo amoldando-se ambas às figuras de fornecedor e consumidor, entendo restar aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, pelo que passo a a analisar o pedido de inversão do ônus da prova solicitado na exordial.
Previsto no art. 6º, inciso viii, do CDC, o direito à inversão do ônus da prova é devida quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
In casu, tratando-se a empresa ré de concessionária de distribuição de energia, o juízo considera patente a hipossuficiência técnica da parte autora pelo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, enfatizando que, nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão não é absoluta, cabendo ao autor fazer prova mínima do seu direito.
Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 .
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2.
O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3 .
Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo M .
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - RURAL – EXISTÊNCIA DE CASA EM QUE RESIDEM PESSOAS NO LOCAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.
A relação entre as partes no presente caso é de consumo, respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (art. 1º, da Lei n. 8 .078/90.
Tem aplicação do CDC para aqueles que são considerados vulneráveis na relação, havendo presunção de que em se tratando de pessoa física como no caso haja vulnerabilidade econômica, técnica frente a empresa como a Concessionária de Energia Elétrica.
O CDC, especificamente no ponto afeto a inversão do ônus da prova, é aplicável ao caso, ante a presença dos elementos formadores da relação de consumo, tendo em vista que o usuário da empresa-concessionária é consumidor, no teor da previsão do caput, do art. 2º, da Lei n . 8.078/90 e quanto a Agravante ocupa a condição de fornecedora, consoante art. 3º, § 2º, da mesma norma. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003622-53 .2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir e, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de CINCO dias.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 09:31
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:16
Ordenada a entrega dos autos à parte
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14/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 19:12
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:18
Determinada diligência
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08/02/2025 09:18
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO SOLAR PORTOFINO (43.***.***/0001-53).
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31/01/2025 19:30
Determinada diligência
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31/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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