TJPB - 0801900-94.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0801900-94.2025.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA(*24.***.*73-51); EDSON ANTONIO CORREIA(*98.***.*70-10); REU: NEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDSON ANTONIO CORREIA em face do NEM, na qual a parte autora pleiteia reintegração de posse do imóvel: lotes e terrenos sob os números 01 e 02 da quadra 4-C, situados no loteamento Sol Nascente, neste município e comarca de Santa Rita-PB.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, juntando: instrumento procuratório, identidade, CPF e comprovante de residência do autor; que fosse retificado o valor da causa, visto que o valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido e que fosse informado se a causa diz respeito à pose ou propriedade.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 06:58
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CORREIA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:36
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CORREIA em 27/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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