TJPB - 0809320-51.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:55
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809320-51.2024.8.15.0731 [Acidente Aéreo] AUTOR: LEANDRO SIDNEY MOURA CARNAUBA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável o relatório, a teor do art. 38 da Lei Nº 9.099/1995.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos quando da eventual interposição do recurso inominado.
Trata-se de ação ajuizada por Leandro Sidney Moura Carnaúba em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., visando reparação por falha na prestação de serviços de intermediação de passagens aéreas.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Pois bem, É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC.
Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Negritei.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Grifo nosso.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente pela reparação do mesmo.
Sendo que, tal responsabilidade é de natureza objetiva, logo, não se faz necessária à presença do elemento culpa para que se configure o dever de indenizar No caso concreto, ficou demonstrado que o autor não recebeu assistência adequada diante do cancelamento do voo, arcando com despesas adicionais.
A alegação da promovida de que apenas intermediou a venda não afasta sua responsabilidade solidária, já que integra a cadeia de consumo e aufere lucro com a atividade.
Assim diz a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE VIAGEM.
CONTRATAÇÃO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
INTERMEDIADORA.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor. 2.
Extrai-se das aludidas normas consumeristas que a responsabilidade pode ser atribuída de forma solidária a todos os participantes que compõem a cadeia de serviços, o que abarca os serviços prestados por terceiros. 3.
Comprovado que não houve o cumprimento dos serviços contratados pelos consumidores, deve haver a restituição a eles dos valores que pagaram, além de ressarcimento pelos prejuízos que tiveram com a situação. 4.
O direito do consumidor à informação adequada e clara acerca da prestação dos serviços insere-se entre os seus direitos básicos, estando previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, devendo ser garantido por todos os prestadores de serviços envolvidos na cadeia de consumo. 5.
Considerando que alguns dos réus participaram da cadeia de prestadores de serviços, ainda que os autores não tenham contratado com eles diretamente, e que contribuíram para a ocorrência dos danos narrados pelos apelantes, restam presentes os elementos configuradores da responsabilidade solidária dos fornecedores pela falha na prestação dos serviços, com fulcro no art. 25, § 1º, e no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07098569620198070005 1722744, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO. 1. (I) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOMPANHIA AÉREA E A OPERADORA DE VIAGENS QUE COMERCIALIZOU AS PASSAGENS AÉREAS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º DO CDC. 2.
NO CASO, A COMPANHIA AÉREA CANCELOU OS VOOS PARA OS QUAIS A AUTORA ADQUIRIU BILHETES, COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, O QUE NÃO FOI COMPROVADO, MODO ESCORREITO, FRUSTRANDO SUA VIAGEM DE FÉRIAS.
ADEMAIS, A AUTORA NÃO CONSEGUIU REMARCAR AS PASSAGENS PARA DATA QUE LHE CONVINHA, TAMPOUCO LOGROU OBTER O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DOS BILHETES NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM A AGÊNCIA DE VIAGEM. 3.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, É DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA AUTORA PARA A AQUISIÇÃO DOS BILHETES, DE MODO SOLIDÁRIO, PELAS RÉS, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME LEI Nº 14.034/2020, E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. 4.
DANO MORAL CONFIGURADO, POIS A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA AUTORA, NO CASO CONCRETO, SUPEROU MEROS ABORRECIMENTOS OU DISSABORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA LIDE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.M/ AC 6.484 - S 22.07.2022 - P114 (Apelação Cível, Nº 50653262220218210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 22-07-2022) Assim também se coaduna a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA QUE VENDE O PACOTE E A COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
A agência de turismo e a companhia aérea são prestadoras dos serviços e responsáveis de forma solidária por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso do negócio jurídico por integrarem a cadeia de intermediação do pacote turístico.
O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, que corresponde ao modo de seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O dano moral se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material.
Está caracterizado o ato ilícito na situação em que as consumidoras são impedidas de embarcar no dia da viagem por obstáculo exteriorizado pela empresa de aviação, e esse fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera dano indenizável na esfera extrapatrimonial, por frustrar as expectativas em relação à realização da viagem.
O quantum indenizatório arbitrado, considerando os aspectos do ato ilícito, está dentro do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335745120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 07-03-2017) (TJ-PB 00335745120118152001 PB, Relator.: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 07/03/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Quanto ao valor da indenização por dano moral, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considero que este montante é equilibrado, pois compensa de forma adequada os transtornos sofridos, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e atende ao caráter pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, é incontroverso que a promovida se encontra em processo de recuperação judicial regularmente deferido.
Assim, embora se reconheça o crédito do autor, sua satisfação deverá ocorrer exclusivamente no juízo universal da recuperação, vedando-se qualquer execução individual nesta demanda (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Assim compreende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Cidadania: AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. 1.
Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Precedentes. 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível.
A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101⁄2005. 3.
Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.089 – MT (2016/0019626-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) DISPOSITIVO Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para RECONHECER, nos seguintes termos: I - Danos morais: R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros, pela SELIC, a partir do evento lesivo (art. 398 do CC), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC).
II - Danos materiais: R$ 1.281,60 (mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente, nos termos dos índices supracitados.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:34
Declarada suspeição por PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA
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27/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 08:47
Juntada de informação
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05/12/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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01/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:20
Juntada de comunicações
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14/10/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/09/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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