TJPB - 0825248-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825248-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Breno Galdino Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Narra a parte autora que, na qualidade de avalista da empresa Classe A Representações Ltda., firmou com o Banco Bradesco S.A. a Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291.
Diante do inadimplemento da empresa devedora, foi ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial em 2013, sob o nº 0018376-03.2013.8.15.2001, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, na qual o autor também figurou como executado.
Sustenta que, após tratativas extrajudiciais em abril de 2023, celebrou acordo com o Banco Bradesco para quitação integral da obrigação, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pagos na data aprazada.
Apesar disso, afirma que a dívida permaneceu ativa nos cadastros de proteção ao crédito, agora sob titularidade do FIDC NPL II (Grupo Recovery), e vinculada ao seu CPF como avalista, ocasionando restrições e cobranças reiteradas, inclusive por meios eletrônicos e mensagens automatizadas.
Relata que tal situação vem lhe causando constrangimentos, prejuízos comerciais e dificuldade de acesso a crédito, violando direitos da personalidade e afrontando o art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a persistência da cobrança e da anotação, mesmo após a quitação, configura falha grave na prestação dos serviços, conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação contratual, ensejando indenização por danos morais e materiais.
Requer, liminarmente, que os réus se abstenham de efetuar qualquer cobrança ou contato extrajudicial e que promovam a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
O pedido merece acolhida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente a minuta do acordo firmado com o Banco Bradesco e o comprovante de pagamento do valor ajustado (Id. juntado na inicial), que comprovam a quitação integral da dívida objeto da execução anterior.
Não obstante, o autor juntou consulta atualizada do Serasa, na qual ainda consta pendência financeira vinculada ao FIDC NPL II, além de registros de cobranças posteriores à quitação, corroborando a alegação de manutenção indevida da anotação negativa.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que a permanência da restrição cadastral e das cobranças indevidas causa prejuízo diário à reputação creditícia do autor, comprometendo suas atividades econômicas e sua vida civil.
Trata-se de dano que se agrava com o tempo e cuja reparação posterior mostra-se insuficiente para eliminar todos os efeitos nocivos.
A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de inscrição restritiva após a quitação da dívida é ato ilícito que deve ser imediatamente cessado, cabendo a exclusão liminar para evitar lesão continuada aos direitos da personalidade.
Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: 1.
Os réus se abstenham imediatamente de efetuar cobranças ou contatos extrajudiciais relacionados ao débito discutido nestes autos; 2.
Os réus procedam à exclusão de qualquer anotação restritiva em nome do autor, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291 ou à obrigação objeto da execução nº 0018376-03.2013.8.15.2001, junto a cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Serve esta decisão como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Constato, de pronto, que os promovidos já apresentaram Contestação (id. 114086480 e 114437026), devidamente impugnadas (id. 114480165 e 114480171).
Intimadas para apresentar as provas que entendem necessárias produzir, os Réus requereram a oitiva pessoal do autor (id. 115722399).
Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial.
Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental.
Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min.
Herman Benjamin).
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (id. 115722399).
Intimem-se deste para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos, com anotação para julgamento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 11:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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06/08/2025 11:10
Determinada diligência
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06/08/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRENO GALDINO MESQUITA - CPF: *30.***.*29-20 (AUTOR)
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06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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