TJPB - 0805343-27.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805343-27.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por José Francisco de Santana, em razão do falecimento de Euclides Francisco de Santana, visando à partilha dos bens deixados.
Por decisão de id. 105051561 (16/12/2024), o requerente, na qualidade de inventariante, foi intimado a, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações previstas no art. 620 do CPC, contendo a qualificação completa dos herdeiros, relação dos bens do espólio e documentos comprobatórios da propriedade/posse.
O inventariante, todavia, deixou de cumprir integralmente a determinação, tendo apenas juntado documentos parciais e pleiteado sucessivas dilatações de prazo (ids. 109118383 e 115929243).
Por decisão de id. 109141456 (13/03/2025), foi-lhe concedido prazo suplementar de 30 (trinta) dias para regularizar a situação, sem êxito.
Posteriormente, nova oportunidade foi deferida por decisão de id. 116002354 (10/07/2025), que igualmente restou descumprida. É o breve relatório.
DECIDO: Consoante dispõe o art. 620, caput, do CPC, compete ao inventariante apresentar, no prazo fixado, as declarações iniciais, qualificando todos os herdeiros, relacionando e avaliando os bens do espólio, bem como juntando a documentação comprobatória pertinente.
Trata-se de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do inventário.
No presente caso, apesar de ter sido regularmente intimado em diversas oportunidades e de lhe haver sido concedido prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial, o inventariante deixou de atender ao comando.
A conduta reiteradamente omissiva inviabiliza a marcha processual, uma vez que impede a formação do contraditório e a adoção das etapas subsequentes do procedimento de inventário.
Configura-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Deferido o pedido de
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10/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:38
Determinada diligência
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09/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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20/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Deferido o pedido de
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13/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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