TJPB - 0804562-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804562-70.2022.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: CEAC - CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA CARDIACA S/S LTDA - ME SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
DECRETO-LEI Nº 406/68.
TEMA 918 DO STF.
NULIDADE DA CDA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente, com status de lei complementar nacional, sendo inconstitucional lei municipal que disponha de forma divergente quanto à base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, 'a', da Constituição." Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de CEAC – Centro Especializado em Anestesiologia Cardíaca S/S Ltda, com fundamento na CDA nº 2021/372108, referente a créditos de ISS – Pessoa Jurídica, relativos aos exercícios de maio de 2019 a dezembro de 2020.
A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, ser sociedade simples uniprofissional, registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, composta exclusivamente por médicos anestesiologistas.
Alegou que já houve pronunciamento judicial em ação declaratória anterior (processo nº 0093662-21.2012.8.15.2001), na qual foi reconhecido o direito da sociedade de recolher o ISS em regime de tributação fixa anual, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.
Asseverou ainda a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 53/2008, por estabelecer cálculo do imposto sobre o faturamento, em afronta ao art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução.
O Município, em impugnação, alegou, inicialmente, a inadequação da via eleita, por entender que a exceção de pré-executividade não seria o instrumento apropriado para discutir a exigibilidade do crédito, devendo o executado se valer de embargos à execução.
Defendeu, ademais, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a impossibilidade de sua desconstituição sem dilação probatória.
No mérito, sustentou que a executada, por se constituir sob a forma de sociedade limitada, não faria jus ao regime diferenciado previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968, haja vista a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios na prestação dos serviços.
Alegou, ainda, que a estrutura adotada pela empresa evidencia traços empresariais, afastando sua caracterização como sociedade uniprofissional, razão pela qual deve ser mantida a cobrança do ISS sobre o faturamento, nos termos da legislação municipal. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, embora de caráter excepcional, é admitida na execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída, conforme a Súmula 393 do STJ.
No caso, a controvérsia se restringe à validade da CDA diante da natureza jurídica da sociedade executada e da forma de cálculo do ISS.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato social e suas alterações, evidenciam que a executada é sociedade simples, composta exclusivamente por médicos habilitados, cuja atividade se restringe à prestação de serviços de anestesiologia.
Não se verificam alterações posteriores que descaracterizem essa condição, de modo que a matéria pode ser apreciada sem necessidade de dilação probatória.
O Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar nacional (Súmula 663 do STF), dispõe em seu art. 9º, §§ 1º e 3º, que sociedades uniprofissionais devem recolher o ISS com base em valor fixo anual, de acordo com o número de profissionais que as integram.
A Lei Complementar Municipal nº 53/2008, em seu art. 178, ao prever a tributação sobre o preço do serviço, contraria a norma nacional, extrapolando a competência do legislador municipal e violando o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 940.769/RS (Tema 918 de repercussão geral), assentou a inconstitucionalidade de lei municipal que estabeleça impeditivos à submissão de sociedades uniprofissionais ao regime de tributação fixa em bases anuais.
Conquanto o precedente tenha origem em caso envolvendo sociedade de advogados, a tese aplica-se, por força dos princípios da simetria e isonomia, a todas as categorias profissionais listadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, como é o caso das sociedades de contabilidade, conforme tem reconhecido a jurisprudência: A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente, com status de lei complementar nacional, sendo inconstitucional lei municipal que disponha de forma divergente quanto à base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, 'a', da Constituição. (RE 940769, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/04/2019, DJe 12/09/2019) TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUBMISSÃO DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA OU PER CAPITA.
DECRETO-LEI N . 406/1968.
RECEPÇÃO PELA CF/88.
SÚMULA 663/STF.
TEMA 918/STF . 1. "Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição." (Súmula 663 STF) . 2. "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional" (Tema 918 STF). (TRF-4 - ApRemNec: 50315258320124047100 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Turma) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853807-67.2021.8.20 .5001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: MACIEL E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 918/STF.
HIPÓTESE DE LEI MUNICIPAL QUE REVOGOU DISPOSITIVOS QUE ESTABELECIAM ALÍQUOTAS FIXAS PARA O CASO DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS .
PLENA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 918/STF.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agravo interno em recurso extraordinário, em que o ente municipal afirma ter este Tribunal incorrido em equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 918/STF: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional .” 2.
Na situação concreta, trata-se de lei municipal que fixou a alíquota de 5% (cinco por cento) para o ISSQN sobre o preço do serviço, com a revogação dos dispositivos que estabeleciam alíquotas fixas para o caso de sociedades uniprofissionais.
Desse modo, o que pretende o agravante é conferir exigibilidade a lançamento tributário promovido mediante impeditivo legal à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais. 3 .
Assim, a questão relativa aos impedimentos que a legislação municipal estabelece à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/68, ora debatida, é exatamente a controvérsia solucionada pelo STF no julgamento do RE 940769. 4.
Não há, portanto, equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF no Precedente Qualificado (Tema 918/STF). 5 .
Negado provimento ao agravo interno. (TJ-RN - AC: 08538076720218205001, Relator.: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 14/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/07/2023) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – Remessa necessária – Apelação cível – Mandado de segurança – Sociedade de advogados - Incidência de ISSQN - Regime diferenciado de tributação - Forma fixa prevista no art. 9º, §3º do Decreto-Lei 406/1968 – Matéria decidida pelo STF em sede de repercussão geral - Tema n. 918 – Manutenção da sentença – Desprovimento. - "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional (RE 940769, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019) (TJPB - 0864724-70.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) Embora não se trate de coisa julgada sobre os débitos ora executados, é relevante registrar que, em ação declaratória anterior (nº 0093662-21.2012.8.15.2001), houve pronunciamento judicial no sentido da inaplicabilidade da cobrança pelo faturamento, reforçando a conclusão de que a exação deve observar o regime de tributação fixa.
Assim, a CDA em execução se mostra inexigível, por se apoiar em critério de cálculo incompatível com a legislação complementar nacional e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ante o exposto exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA nº 2021/372108 e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/09/2025 14:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/08/2023 04:46
Juntada de provimento correcional
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:58
Juntada de Petição de cota
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15/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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