TJPB - 0816502-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816502-16.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Leonardo Teles de Oliveira AGRAVADO: Gildo Romero Pereira de Melo ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho - OAB/PB 12.897-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e acolheu parcialmente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição de RPV, com consequente extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de RPV e extingue a fase executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil adota o princípio da taxatividade recursal, que prevê rol exaustivo de recursos cabíveis, não admitindo a criação de recursos por analogia ou conveniência das partes. 4.
A decisão impugnada, ao homologar cálculos e determinar a expedição de RPV, põe fim ao processo executivo, revestindo-se de natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 5.
O recurso cabível contra sentença que extingue a execução é a apelação, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento, o que configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJ/PB entende que não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado nesse tipo de situação, o que reforça a inadmissibilidade do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos, determina expedição de RPV e extingue a execução tem natureza de sentença. 2.
O recurso cabível contra tal decisão é a apelação. 3.
A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese constitui erro grosseiro, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, § 1º; 487, I; 994; 1.015; 1.019, I; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.408.476/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; TJ/PB, AI 0819474-90.2024.8.15.0000, rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti, j. 24.09.2024; TJ/PB, AI 0823148-76.2024.8.15.0000, rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11.12.2024; TJ/PB, AI 0816718-45.2023.8.15.0000, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa (Agravante) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0837789-80.2024.8.15.2001 requerido por Gildo Romero Pereira de Melo (Agravado).
A execução individual em comento tem origem em Ação Coletiva nº 0028593-13.2010.8.15.2001, ajuizada pelo SIMED/PB - Sindicato dos Médicos da Paraíba, cuja sentença condenou o Município ao pagamento de gratificações GDP e GSHU sobre 13º salário, gozo de férias, licenças e afastamentos por doença, bem como ao reajuste dos valores pagos a título de GSHU.
Na fase de cumprimento de sentença, o Município de João Pessoa apresentou impugnação à execução, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, ora agravado, e excesso de execução.
A sentença agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado (Id. 106835976 dos autos de origem).
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que o agravado não possui legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, pois não teria comprovado sua filiação ao SIMED/PB, e a sentença transitada em julgado da ação coletiva teria delimitado expressamente seus efeitos apenas aos substituídos (filiados) ao sindicato autor, afastando a aplicação do Tema 823 do STF por meio de distinguishing.
Assim, requer, preliminarmente, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, seja dado efeito suspensivo a este recurso, sustando os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
No mérito, pugna que seja provido o presente agravo de instrumento, reformando a decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade da parte agravada, ante as razões já expostas (Id. 36819802). É o relatório.
DECISÃO Do não conhecimento do recurso por violação ao princípio da taxatividade recursal Sobre a admissibilidade recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume III, Salvador, Jus PODIVM, 5.ª edição, 2007).
Com relação aos recursos, dispõe o art. 994, do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: CPC - Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Referido dispositivo legal consagra o denominado princípio da taxatividade, assim explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves: “Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
A conclusão é gerada de uma interpretação do art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo.
Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.
Registre-se que o princípio exige a previsão em lei federal, o que não significa, evidentemente, que tal previsão esteja contida obrigatoriamente no Código de Processo Civil, apesar da maioria dos recursos estar prevista justamente nesse diploma legal (art. 994 do Novo CPC).
Existem leis extravagantes que também criam recursos, como ocorre, por exemplo, no art. 34 da Lei de Execução Fiscais (embargos infringentes contra sentença - Lei 6.830/1980) e no art. 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado contra sentença).
O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.
Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal.
Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Portanto, para cada decisão judicial proferida há, taxativamente, um recurso a ser interposto.
A exceção à taxatividade recursal é o denominado princípio da fungibilidade recursal, entendido como a possibilidade de receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.
Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: (i) ausência de erro grosseiro e, (II) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
No caso destes autos, a sentença recorrida extinguiu a fase executiva, determinando ainda a expedição de precatório/RPV, com o dispositivo assim redigido (Id. 106835976 dos autos originários): [...] Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação à execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (crédito principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se. [...] Vê-se, portanto, que o procedimento de cumprimento de sentença seguiu o rito ordinário e o pronunciamento judicial impugnado esgotou o pedido formulado pela parte agravada em sua inteireza ao colocar fim ao processo executivo, nos termos dos art. 487, I, do CPC, não se tratando de decisão interlocutória, mas de sentença que extingue a execução, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
Eis a norma: CPC - Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Logo, o recurso interposto não corresponde à espécie recursal prevista para a decisão recorrida, o que implica na inadequação da via eleita, e consequentemente, impede o seu conhecimento.
No ponto, eis o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONSTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). (destaques acrescidos).
Endossam esta convicção, precedentes do Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INÍCIO DA FASE ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 100 DA CF.
CARÁTER TERMINATIVO.
DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A nota dística que caracteriza a natureza terminativa do pronunciamento judicial, em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatório ou RPV, pois, assim, opera-se o encerramento da execução, com o início da fase administrativa da quitação da dívida, nos moldes do art. 100 da CF. - Tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. (0819474-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RECURSO INADMISSÍVEL POR INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 (STJ - AgInt no AREsp 2408476/PR - 2023/0229778-6; Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJe 07/03/2024). (0823148-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Deliberação pela improcedência.
Homologação dos cálculos do exequente, determinação de expedição de RPV ou Precatório.
Insurgência do executado mediante interposição de agravo de instrumento.
Descabimento.
Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Erro grosseiro configurado.
Princípio da fungibilidade recursal.
Inaplicabilidade para a hipótese.
Precedentes.
Requisito de admissibilidade desatendido.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
A hipótese, de igual modo, não conclama a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabente, tendo a parte agravante cometido erro evidente ao lograr interpor o vertente instrumental, manifestamente impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado. 3.
Diante da ausência de requisito intrínseco de sua admissibilidade, qual seja, o cabimento, de rigor o não conhecimento do vertente agravo instrumental. (0816718-45.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR PELA RECORRIDA DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
EXTINÇÃO DA FASE “EXECUTÓRIA”.
EXTINÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO PARA QUE SEJA POSSÍVEL O MUNICÍPIO EXECUTAR A VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR TER A PARTE EXEQUENTE CRÉDITO A RECEBER – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VIA QUE SÓ SERIA POSSÍVEL PELO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, GARANTIDO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
A MERA MENÇÃO DE CRÉDITO FUTURO A SER RECEBIDO POR PRECATÓRIO OU RPV, A DEPENDER DA SITUAÇÃO, NÃO INDUZ A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SÓ PODE SER DESFEITO PELO PROCEDIMENTO CORRETO E COM DIREITO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800385-50.2019.8.15.0261, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2024).
Finalmente, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se recorrer ao princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso.
A respeito da adequação dos recursos, leciona o Exmo.
Ministro Luiz Fux: “O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada.
Há uma tipicidade legal para os recursos, de sorte que as decisões, pela sua relevância e colocação na ordem dos atos processuais, desafiam recursos diferentes nos seus regimes jurídicos.
Assim, da sentença cabe apelação, cuja devolutividade ampla é o seu traço característico; da decisão interlocutória cabe agravo, que se volta contra decisão que não termina o procedimento em primeiro grau etc.
Assim, recurso incabível é aquele incorretamente interposto à luz da decisão recorrida.
Contudo, em face do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato deve ser aproveitado a despeito de seu defeito formal, se atingida a finalidade para a qual foi ditado, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro. É que decorre da instrumentalidade um outro princípio, que se infere do art. 250, do CPC, que é o da fungibilidade recursal, outrora consagrado no art. 810, do Código de Processo de 1939.
A análise desses pressupostos negativos de aplicação do princípio - inexistência de má-fé ou erro grosseiro - é casuística, sendo certo que a tempestividade do recurso incorreto é pré-requisito inafastável para receber o benefício da fungibilidade (Curso de Processo Civil, 3. ed.
Forense, p. 946). (destaques acrescidos).
Assim é que prevalece a jurisprudência no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) (grifamos).
Daí que, se a opção recursal não se encontra embasada em dúvida razoável, não há que se reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado.
Portanto, impossível o conhecimento do recurso, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da violação ao princípio da taxatividade recursal, mantendo, via de consequência, incólume a eficácia da sentença recorrida.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sobre esta decisão, oficie-se o juízo a quo para as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 17:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865161-04.2024.8.15.2001
Banco Itau Consignado S.A.
Gilvania Soares de Souza Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 09:55
Processo nº 0825162-93.2025.8.15.0001
Jose Maria de Almeida Junior
Mg Moto Pecas LTDA - ME
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 14:53
Processo nº 0802699-40.2024.8.15.0601
Maria Reis de Oliveira Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Adriana Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 17:20
Processo nº 0804972-66.2025.8.15.0371
Maria Lucia Galdino da Silveira
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 15:35
Processo nº 0803015-90.2025.8.15.0351
Maria do Carmo Gomes de Oliveira
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 20:59