TJPB - 0804706-33.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:27
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0804706-33.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDUARDO CRUZ FIDELIS O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, busque e apreenda o veículo abaixo discriminado, no endereço do promovido: MARCA/MODELO: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY(CELEBRATION ANO: 2010/2010 CHASSI: 9BD17164LA5588244 PLACA: MOQ4583 COR: VERDE RENAVAM: 199284369 Nome: EDUARDO CRUZ FIDELIS Endereço: R SABINO C NETO 158 BAIRRO: MANGABEIRA, CEP: 58056.385-JOÃO PESSOA/PB : Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa que esteja expressamente indicada na inicial.
Intime-se o promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004).
Recomenda-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem.
FIEL DEPOSITÁRIO: Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial).
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO, ACESSE O LINK:https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO (CHAVE DE ACESSO): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072510012597300000109708661 INICIAL Documento de Identificação 25072510012601700000109708672 1.1 - Fiel Depositario - PB Documento de Identificação 25072510012665100000109708673 3.1 - Procuracao Procuração 25072510012723800000109708674 3.2 - Sustabelecimento Documento de Comprovação 25072510012917200000109709325 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Documento de Comprovação 25072510012979300000109709326 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Documento de Identificação 25072510013046600000109709328 CONTRATO PARTE 1 Documento de Comprovação 25072510013163800000109709331 CONTRATO PARTE 2 Documento de Comprovação 25072510013241600000109709332 DETRAN Documento de Comprovação 25072510013317500000109708664 12054000284218_GRAVAME_18811646 Documento de Comprovação 25072510013390200000109708665 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25072510013449200000109708667 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25072510013514300000109708669 CALCULO Documento de Comprovação 25072510013572800000109708670 Petição Petição 25073013085344000000110019236 2884739592025276743Peticao Outros Documentos 25073013085348700000110019238 288473959CUSTAS2025276743EDUARDO Documento de Comprovação 25073013085417600000110019240 Decisão Decisão 25082809004671500000109821325 RENAJUD 0804706-33.2025.8.15.2003 Documento de Comprovação 25082809004715800000113855380 -
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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