TJPB - 0800251-61.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800251-61.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800251-61.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA VIEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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06/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/09/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 05:33
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
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29/05/2025 08:02
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:57
Recebidos os autos.
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20/02/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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20/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 09:40 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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