TJPB - 0812958-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812958-22.2022.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II EXECUTADO: GERMANA NUNES FEITOSA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA LINDU II em face de GERMANA NUNES FEITOSA.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, incluindo a pesquisa via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o exequente solicitou a penhora do bem imóvel da executada.
Ao ID 106086939, este Juízo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a penhora direta do bem imóvel alienado fiduciariamente, por este não integrar o patrimônio da devedora fiduciante.
Contudo, a decisão facultou expressamente ao exequente requerer a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Em resposta a essa orientação, o exequente protocolou petição (ID 109878600), na qual, todavia, reitera o pedido de penhora do bem imóvel indicado, solicitando a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis.
Verifica-se, portanto, que a petição ID 109878600 não promoveu o ajuste necessário para adequar o pleito à expressa orientação judicial e à jurisprudência do STJ.
O exequente insistiu na penhora do bem imóvel em si, e não dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária, que seria a única via correta e oportunizada por este Juízo.
Essa reiteração demonstra a persistência em um pedido já considerado inviável, em desacordo com a determinação judicial anterior.
Diante do exposto, a insistência em uma medida inviável, seguida pela ausência de qualquer outra indicação válida de bens, demonstra o esgotamento das vias executivas.
Conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Este entendimento é reforçado pelo Enunciado 76 do FONAJE, que dispõe: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, o processo será extinto, arquivando-se os autos, mediante baixa na distribuição”.
No presente caso, todas as diligências para localização de bens resultaram infrutíferas, e o exequente, mesmo com a orientação judicial específica, não logrou êxito em indicar bens penhoráveis na forma da lei, esgotando-se, assim, os meios executórios.
Diante do exposto, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:30
Outras Decisões
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16/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LEOPOLDO VIANA BATISTA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2024 23:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2024 20:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/02/2024 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de GERMANA NUNES FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/12/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 18:19
Conclusos para despacho
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08/09/2023 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:51
Outras Decisões
-
25/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 19:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 20:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de GERMANA NUNES FEITOSA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2023 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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