TJPB - 0802470-81.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
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                                            01/09/2025 01:23 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802470-81.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIO GOMES DE BRITO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de empréstimo consignado, de nº 13402112, incluído no benefício previdenciário da parte autora, com início dos descontos em dezembro de 2017.
 
 Juntou documentos.
 
 Praticados alguns atos, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, que foi reformada em sede de recurso.
 
 Os autos retornaram a este juízo para prosseguimento do feito. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
 
 Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
 
 Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
 
 Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
 
 Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
 
 Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
 
 Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, em razão de negócio jurídico não contratado.
 
 Entendo, nesta cognição sumária, que não restou configurado o periculim in mora, uma vez que os descontos referentes ao negócio que a parte autora questiona se iniciaram em dezembro de 2017, ou seja, há mais de 07 anos, o que evidencia que, se esperou todo este tempo para ajuizar a ação, também poderá aguardar o fim da demanda sem sofrer maiores danos.
 
 Ademais, somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Da dispensa de conciliação e seguimento da ação.
 
 Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigurando desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória.
 
 Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
 
 Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
 
 INDEPENDENTE DO POSTO ACIMA, deve a parte autora ser intimada para juntada do extrato bancário referente ao mês em que o negócio questionado nos autos foi incluído em seu benefício previdenciário, e os 03 (três) meses subsequentes, a fim de comprovar que não houvera o recebimento dos valores ou que não houve utilização do montante, sob pena de arcar com o ônus desta prova, que não se trata de prova de difícil produção.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
 
 Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 17:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/08/2025 17:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES DE BRITO - CPF: *82.***.*53-49 (AUTOR). 
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                                            18/07/2025 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 10:27 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 10:27 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            29/04/2025 12:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 17:41 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 02:42 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 11:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/01/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 18:38 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/12/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/11/2024 13:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/11/2024 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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