TJPB - 0800659-57.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:40
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800659-57.2023.8.15.0751 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, EFETUADO APÓS 1988, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE COMPROVADA –PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE –PAGAMENTO DE SALÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -Julga-se improcedente o pedido, uma vez que, tratando-se de contrato nulo é incabível o pagamento de férias e décimo terceiro.
Quanto ao pedido de pagamento de salário não restou demonstrado a efetiva prestação de serviço nos meses reclamados.
Proc-0800659-57.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Vínculo Empregatício c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias ajuizada por Fernanda Cardoso de Oliveira contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Alega a suplicante na inicial que trabalhou para o demandado, período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, sem concurso público, deixando de receber as seguintes verbas: ano de 2021: salários de abril, outubro, novembro e dezembro, férias integrais acrescidas de e 13º integral, considerando o salário de R$ 1.100,00; ano de 2022: salários de novembro e dezembro, férias integrais, acrescida de 1/3 e 13º considerando o salário de R$ 1.212,00.
O suplicado, devidamente citado, não contestou a ação.
Na audiência conciliação, instrução e julgamento foi ouvida a autora em termos de declarações.
A autora fez as alegações finais remissivas à inicial.
Inicialmente é bom destacar que o fato de não ter havido contestação, por si só não se constitui em causa de procedência da ação, já que por se tratar de órgão público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam, mesmo no Juizado Especial.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DO MUNICÍPIO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TUTELADO INDISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO OU OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO ELUCIDADA.
DANO MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME. ...
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a existência de ação/omissão do ente público nos casos de responsabilidade civil. "Dispositivos relevantes citados: art. 345, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 02.08.2018.TJPR, Recurso Inominado n. 0004023-31.2021.8.16.0034, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 24.02.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000925-63.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.03.2025).
Feito o esclarecimento supra, passo à análise do mérito da ação.
Alega a suplicante na inicial que trabalhou para o município de Bayeux-PB nos anos de 2021 e 2022 e não recebeu as verbas acima discriminadas.
Ao ser ouvida em Juízo, a autora alegou que no ano de 2021 trabalhou na Escola D.
Helder Câmara como auxiliar de cozinha e em 2022 trabalhou no Centro Administrativo como auxiliar de serviços gerais e sempre ficava salário sem receber, sem, no entanto, saber especificar quais meses não teriam sido pagos.
Os documentos de id. nº 69467387 e 69467389, emitidos pelo Sagres, demonstram pagamentos de salário em 2021(janeiro a setembro, exceto abril) e em 2022 (janeiro a novembro, este último de forma proporcional).
Oficiado ao Secretário de Administração requisitando a ficha financeira da servidora foi localizada apenas a ficha financeira de 2022, onde consta que a servidora teria sido admitida em 13/01/2022 e trabalhado até novembro de 2022 (documentos de id. nº 104035662).
No caso, trata-se de preenchimento de cargo efetivo, sem concurso público, sob a alegação de “excepcional interesse público”.
O contrato em questão é nulo de pleno direito já que não obedeceu aos requisitos legais, constituindo-se em burla ao concurso público.
Reconhecida a ilegalidade da contratação, resta ao contratado apenas o recebimento do salário dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos do FGTS[1] do período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme dispositivo inserido na Lei 8.036/90 pela MP-2.164-41, haja vista decisão do STF em Repercussão Geral.
O STF assim decidiu EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Prequestionamento.
Ausência.
Contrato temporário declarado nulo.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. ... 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 – Tema 916. 4.
Agravo regimental não provido. ...(RE 1111120 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, Processo Eletrônico DJe-257 Divulgação 30-11-2018 Publicação 03-12-2018).
O STJ também vem decidindo neste norte.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
FGTS.
DIREITO.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2.
In casu, uma vez declarada a nulidade da contratação em virtude de das sucessivas renovações contratuais, nasce para o trabalhador o direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1741969/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).
O TJPB também tem decidido neste norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DEU APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELO STF.
PRAZO DE CINCO ANOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." ... (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00270208520138150011 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 15-10-2019).
No caso, seguindo o entendimento das Cortes Superiores deve ser afastado o pedido de pagamento de férias e do décimo, terceiro, em razão de a nulidade contratual não gerar direitos para o empregado, salvo o recebimento dos dias efetivamente trabalhados e o FGTS.
Em casos específicos os tribunais têm admitido o pagamento dos direitos sociais acima referidos nos casos de contratos nulos, ou seja, nas hipóteses de sucessivas renovações de contratos para o mesmo cargo, o que não é o caso presente.
O ônus da prova no caso é do empregador e a este cabe demonstrar com documentos, a necessidade da excepcionalidade da contratação.
No caso em tela, o demandado sequer contestou a ação e/ou apresentou qualquer prova demonstrando a necessidade da contratação excepcional.
Quanto ao pedido de pagamento de salário não há qualquer prova de que a autora trabalhou nos meses reclamados.
Ao ser ouvida em Juízo, limitou-se a dizer que sempre ficava meses sem receber, no entanto, não soube declinar quais meses não foram quitados.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c os arts. 7 e 37, II da CF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 29 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Súmula 363 do TST.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. -
01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 05:58
Juntada de Ofício
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17/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:14
Juntada de informação
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17/10/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
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17/10/2024 11:03
Outras Decisões
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27/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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07/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/05/2023 07:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/04/2023 23:59.
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28/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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