TJPB - 0809155-67.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809155-67.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia das últimas declarações do IRPF, como também, os extratos das VINTE E SEIS contas bancárias identificadas pelo Sisbajud, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos GERARDO MEDEIROS BESERRA *45.***.*65-49 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 BANCO PAN 59.285.411 05623 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 BCO BV S.A. 01.858.774 53145 WILL FINANCEIRA S.A.CFI 23.862.762 32730 REVOLUT SCD S.A. 51.342.763 00117 BCO ARBI S.A. 54.403.563 05213 Relacionamentos JOELSON DE SANTANA SILVA *52.***.*37-14 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BANQI 30.723.871 00053 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 PICPAY 22.896.431 43281 99PAY IP S.A. 24.313.102 00183 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 07.237.373 02004 BANCO PAN 59.285.411 05623 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 BANCOSEGURO S.A. 10.264.663 26412 BANCO INTER 00.416.968 32429 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 -
01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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