TJPB - 0089118-87.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0089118-87.2012.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 RECORRIDA: Maria do Livramento Bento dos Santos ADVOGADO: Carlisson Djanylo Da Fonseca Figueiredo - OAB PB12828-A
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id20792133), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 20589497), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES – 1) FALTA DE INTERESSE RECURSAL – REJEIÇÃO – 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - MÉRITO – CIRURGIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – OBRIGATORIEDADE - AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES - PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988 - PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.” O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15)[1].
Contrarrazões não apresentadas (Id 21719688).
O recorrente sustenta, em síntese, a existência de repercussão geral e a contrariedade aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, alegando que a obrigação imposta viola o princípio da descentralização das ações de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos.
Alega que os medicamentos ou procedimentos requisitados não estariam sob responsabilidade do Estado, mas sim da União ou do Município, diante da descentralização e das políticas públicas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O entendimento firmado no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 793, reconheceu a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à saúde, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles para obter o tratamento necessário, fixando a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Importa ressaltar que os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam ao caso em análise.
O Tema 6 trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, impondo requisitos específicos para sua concessão judicial.
O Tema 1.234, por sua vez, trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas relativas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS.
Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso, pois este trata de “ESPIRAIS DE PLATINA” - material médico necessário para a realização do procedimento cirúrgico e não de medicamento, o que torna desnecessária a análise das exigências fixadas nesses temas.
Desse contexto, realizado o devido cotejo, constata-se que o entendimento adotado no acórdão ferreteado encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE 855178, Tema 793.
Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015[2].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [2] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (…); -
27/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:27
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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09/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/08/2023 11:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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20/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BENTO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BENTO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BENTO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 17:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 21:30
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 21:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 06:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:02
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 06:31
Conclusos para despacho
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31/08/2022 06:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:30
Recebidos os autos
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30/08/2022 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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