TJPB - 0801664-40.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801664-40.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DORIVAL DOS SANTOS PEREIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS-LUCRO CESSANTE ajuizada por DORIVAL DOS SANTOS PEREIRA em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega o autor, em síntese, ser pequeno produtor rural e consumidor de energia elétrica destinada à irrigação agrícola, afirmando que, desde 16/06/2024, encontra-se impossibilitado de utilizar sua bomba elétrica em razão da queima do medidor instalado em sua propriedade.
Apesar de ter comunicado imediatamente a concessionária e de reiterar diversos pedidos de providência, a ré não solucionou o problema, limitando-se a realizar uma ligação precária e insegura, sem instalar o medidor irrigante necessário.
Em decorrência da omissão, o autor ficou impossibilitado de irrigar sua lavoura de acerola, mamão, inhame, macaxeira e feijão, sofrendo expressiva perda de produção, com prejuízos estimados em R$ 15.000,00 semanais, que já totalizam aproximadamente R$ 180.000,00.
Sustenta, ainda, violação ao dever de transparência e boa-fé, diante da exigência posterior e injustificada de instalação de “partida suave” em seu equipamento.
Assim, invoca o direito de acesso à Justiça, pleiteando reparação pelos danos materiais suportados e a regularização da prestação do serviço essencial de energia elétrica.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada (Id. 103952980).
Em sede de contestação (Id. 106391718), a parte ré sustenta, de início, que a tutela antecipada foi indevidamente concedida, uma vez que o medidor irrigante já havia sido instalado em 14/08/2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação em 14/10/2024.
Afirma, portanto, que não há falar em descumprimento de obrigação nem em aplicação de astreintes.
No mérito, alega inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo que os problemas enfrentados decorreram da própria conduta do autor, que teria instalado bomba de 10CV sem a partida compensada exigida pela norma técnica (NDU 001), o que teria ocasionado a queima do medidor.
Assim, entende estar isenta de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar em réplica (Id. 108258320), a parte autora sustentou o descumprimento da liminar deferida em 19/11/2024, alegando que, apesar da decisão judicial determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica mediante a instalação do medidor irrigante, a concessionária não garantiu efetivamente o serviço, razão pela qual requereu a aplicação da multa fixada.
No mérito, rebateu os argumentos da defesa quanto à inaplicabilidade do CDC, à ausência de ato ilícito e à inexistência de danos, reafirmando a responsabilidade da ré pelos prejuízos decorrentes da interrupção do serviço e impugnando os documentos apresentados.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu produção de prova pericial (Id. 109916927) e a parte autora (Id. 110014258) apresentou manifestação na qual reiterou o descumprimento da decisão liminar, requerendo a aplicação da multa fixada.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, bem como a juntada dos extratos de consumo dos últimos 12 meses, por eventual influência no valor do lucro cessante.
Por fim, manifestou interesse em arrolar testemunhas, caso a parte ré também venha a produzir prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Embora as partes tenham requerido audiência de instrução e julgamento e a parte ré, em específico, a realização de perícia técnica (Id. 109916927), verifico que todas as provas necessárias já constam dos autos, tratando-se de questão essencialmente documental.
Provas adicionais, como oitiva pessoal das partes ou pericial, revelam-se impertinentes e meramente protelatórias, sem influência no convencimento do julgador.
Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da relação de consumo É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pelo requerente, a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo à empresa demonstrar que agiu em conformidade com as disposições legais.
Ademais, convém mencionar que nas ações de indenização movidas contra as prestadoras de serviço público, como é o caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, no que se aplica ao caso em tela o art. 37, § 6°, da CRFB/88.
Referida responsabilidade é configurada com a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Do mérito A questão dos autos cinge-se em verificar se a conduta da concessionária ré, ao condicionar a religação à instalação do medidor irrigante e partida suave, configurou falha na prestação do serviço e descumprimento da liminar, passível de ensejar responsabilização civil e aplicação de astreintes.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de tutela consistia em compelir a parte ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, mediante a instalação do medidor irrigante, sem qualquer ônus para esta (Id. 101946451 - Pág. 11).
A parte ré comprovou a instalação do equipamento (Id. 106391718 - Pág. 4), entretanto a parte autora sustenta que o serviço de energia não foi efetivamente restabelecido.
Da análise das alegações apresentadas em contestação, depreende-se que o restabelecimento pleno do fornecimento dependia, adicionalmente, da instalação da denominada “partida suave” — dispositivo que suaviza a subida de corrente no motor, prevenindo distúrbios e riscos à rede elétrica.
Ressalte-se que o risco de sobrecarga é latente, tendo em vista que o antigo medidor do autor chegou a carbonizar (Id. 106405076), fato que reforça a necessidade de providências técnicas para a segurança do sistema.
Nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas (art. 40).
O art. 42, inciso II, obriga a regularização das instalações em caso de deficiência técnica ou de segurança, sendo legítima a suspensão do fornecimento quando presente risco iminente, conforme prevê o art. 353.
O art. 366, por sua vez, autoriza a distribuidora a condicionar a religação ao cumprimento de medidas corretivas, pagamento de obras necessárias e ressarcimento por eventuais danos, sendo certo que o serviço só deve ser restabelecido após a regularização e comunicação à distribuidora.
Ademais, o art. 44 da mesma Resolução impõe à distribuidora o dever de comunicar formalmente ao consumidor sobre distúrbios ou danos provocados por suas instalações, exigindo providências por meio de comunicação escrita, específica e com entrega comprovada.
No caso, consta nos autos que o autor foi informado, inclusive por escrito, acerca da necessidade de instalação da partida suave, tendo, porém, recusado-se a assinar o documento (Id. 106405076 - Págs. 6 e 7).
Dessa forma, verifica-se que a concessionária cumpriu formalmente a tutela ao instalar o medidor irrigante, mas o fornecimento não foi restabelecido em sua plenitude porque persistem irregularidades técnicas de responsabilidade do consumidor.
Logo, ainda que a medida liminar tenha sido executada, não alcançou o efeito prático pretendido pelo autor, em razão da ausência de adequação técnica de sua própria instalação.
Nessa perspectiva, inexiste descumprimento da ordem judicial ou ilícito imputável à ré.
Dos danos materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável a prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC).
In casu, verifico que, apesar do autor ter indicado prejuízo estimado de R$ 15.000,00 semanais, totalizando aproximadamente R$ 180.000,00, não há prova de efetivos lucros cessantes deixados de perceber pela parte autora.
Sobre o tema, eis entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
ART. 37, § 6o, DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES.
LUCROS CESSANTES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA OU PRESUNÇÃO DE QUE, EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, A DEMANDANTE DEIXOU DE RECEBER RENDIMENTOS CERTOS. "A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida.
Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos" (AC n. 2011.011479-8, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 6-3-2012).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029859-2, de Itajaí, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 15-07-2014).
Portanto, ante a ausência nos autos de provas capazes de demonstrar efetivamente o prejuízo sofrido pelo autor, observando que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte de produzir os elementos necessários em juízo, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, é medida que se impõe.
Diante do exposto, não há elementos nos autos que comprovem o descumprimento da tutela antecipada nem dano material indenizável, razão pela qual a pretensão autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:23
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DORIVAL DOS SANTOS PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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16/11/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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