TJPB - 0802534-54.2020.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:16
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802534-54.2020.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Sitio Pilar, S/N, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: MICAIAS MIRANDA PEREIRA - PB26225, PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE promovido por JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, o INSS propôs acordo ID 111832135.
Por sua vez, a autora informou que concorda com os termos do acordo oferecido – ID 117798094. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária.
A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO as partes (ID. 115760704), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos causídicos.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.630,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:39
Homologada a Transação
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01/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:56
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MICAIAS MIRANDA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 19:28
Recebidos os autos.
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04/04/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:28
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:25
Deferido o pedido de
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07/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de PHILIPE BARBOSA NOBREGA em 25/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MICAIAS MIRANDA PEREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 08:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/08/2021 17:06
Recebidos os autos.
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04/08/2021 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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04/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 19:33
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 07:56
Juntada de Decisão
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22/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 12:06
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2020 02:11
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 08:51
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE OLIVEIRA VIEIRA (*31.***.*81-00).
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29/08/2020 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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