TJPB - 0801272-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:01
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801272-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: HAILA TAINARA ANDRE DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MONARA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO - PB24606 Promovido: REU: PAULO & RAYSSA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 18:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Carta.
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14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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