TJPB - 0809483-79.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:30
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809483-79.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RILDENICE ALVES DE LUCENA, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de ilegalidade e ausência de contratação válida.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos de prova da verossimilhança das alegações, em especial quanto à inexistência de contratação ou à abusividade dos descontos.
Os documentos juntados não afastam, de plano, a possibilidade de haver relação contratual regularmente firmada entre as partes, sendo necessária a dilação probatória para a devida apuração.
Ademais, o desconto realizado mensalmente, dentro do limite legal da margem consignável, não configura, por si só, situação de urgência extrema ou risco irreparável, sendo possível aguardar a instrução processual.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Concedo a gratuidade processual.
Intime-se a autora, via patrono, desta decisão.
Cite-se para contestar em 5 dias.
Cumpra-se os atos ordinatórios.
Após, concluso para sentença.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2025 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILDENICE ALVES DE LUCENA - CPF: *51.***.*51-00 (AUTOR).
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31/08/2025 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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