TJPB - 0819638-18.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0819638-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA ROSÂNGELA DE SOUSA (certidão de óbito de id.
Num. 113595457 - Pág. 1).
Nomeio DAYENNE JENEFFER SOUZA DA SILVA como inventariante, mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Lavre-se termo de compromisso, o qual, após assinado eletronicamente por esta magistrada, deverá ser disponibilizado para o inventariante nomeado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazer juntada aos autos de termo devidamente assinado.
Intime-se a inventariante nomeada para apresentar: a) as primeiras declarações, conforme o disposto no artigo 620 do mesmo Codex, no prazo de 20 (vinte) dias; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome do de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos; c) apresentar certidões das três Fazendas Públicas atualizadas (municipal, estadual e federal), certidão negativa de débitos trabalhistas e cíveis (federal e estadual- 1º e 2º graus) em nome da falecida; d) informar, ao Juízo, a existência de valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a), juntando os respectivos extratos bancários referentes ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; e) certidão do Detran acerca da existência de bens móveis registrados em nome da falecida; f) atribuir valor aos bens inventariados; g) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Desde já, eventuais solicitações de ofício às instituições bancárias restarão indeferidas, uma vez que cabe, à parte, promover os atos necessários à propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investida na condição de inventariante, deverá se dirigir às instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto a eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve a inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações, com a indicação do acervo hereditário, para fins de análise da capacidade financeira do espólio.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Intimações e expedientes devidos.
CAMPINA GRANDE, 3 de setembro de 2025.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:50
Juntada de Termo de Compromisso
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03/09/2025 13:19
Determinada diligência
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03/09/2025 13:19
Outras Decisões
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04/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:28
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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