TJPB - 0830199-72.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:52
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0830199-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por JOSÉ AMADOR DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE (IPSEM), na qual o demandante pleiteia, em síntese, a incorporação de gratificações em sua aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Assim, formula o seguinte pedido de mérito (ID 79181256): “(...) 1. receber a presente Ação Revisão de proventos, para que no final seja julgada procedente in totum a presente demanda: a) que seja concedido o direito do promovente integrar as gratificações incorporadas nos seus proventos tal qual vinha recebendo na atividade no valor de R$ 2.282,60 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), bem como seja calculado todo o retroativo desde aposentadoria do autor até o efetivo cumprimento, em respeito a decisão judicial c/c art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/2003 e art. 42, §§ 3º e 4º c/c art. 190, da Lei Municipal n. 2.378/1992 (Estatuto Servidor de Campina Grande); b) requerendo que o IPSEM observe os limites fixados pela Lei Municipal n. 2.970/94, respeitando a coisa julgada por meio da decisão judicial, determinando que o pagamento das gratificações incorporadas SERVIÇO EXTRAORDINARIO e ADICIONAL NOTURNO.
Requer ainda, que seja condenado o IPSEM no pagamento da diferença apurada entre o valor pago e o valor devido, por meio de liquidação de sentença, desde da aposentadoria até o efetivo pagamento. (...) 3. condenar o IPSEM ao pagamento de todas as diferenças em atrasos, desde do ato da aposentadoria até o efetivo pagamento, inclusive com repercussão nas gratificações natalinas e demais verbas de direito, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo mais juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês; (...)” Destes, depreende-se, contudo, que, em que pese a apresentação do valor global pela parte autora, não há nos pedidos quantificação acerca do valor que a parte entende dever receber em sua aposentadoria após a revisão.
Ademais, observa-se que também não houve especificação quanto ao montante que pretende receber a título de retroativo da diferença salarial, tampouco em relação às doze prestações vincendas.
Desse modo, não há sequer memória de cálculo nos autos capaz de permitir extrair a lógica no cômputo realizado, e que conduziu à atribuição do valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) aos pedidos e à causa.
Nesses termos, a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações excepcionadas acima, pois os valores a serem pagos podem e devem ser quantificados de pronto.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Nessa direção, entendo necessário converter o julgamento em diligência para, chamando o feito à ordem, determinar a emenda da inicial.
Destaco, por oportuno, que a atual fase processual não obsta a emenda à inicial, uma vez que a falta desta providência para que haja a especificação dos pleitos é matéria de ordem pública - que, caso não observada, poderá conduzir até mesmo à nulidade da sentença.
Nessa direção, colaciono o inteiro teor do julgamento em sede da apelação cível n.º 0843716-08.2016.8.15.2001, de lavra do TJPB, que tratou de caso similar ao ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE.
PEDIDO GENÉRICO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ART. 321 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 321 do CPC.
A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Karla Franca do Nascimento Pires, desafiando a Sentença (Id 10632989), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor da Paraíba Previdência – PBPREV, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, face a existência de pedido indeterminado.
Nas razões do apelo (Id 10632992), argui a autora/apelante a nulidade da sentença, ante a inobservância da primazia do julgamento de mérito.
Em relação à questão de fundo, diz que “ao contrário do que sustenta a decisão guerreada, a recorrente, em sua petição inicial apresenta planilha por meio da qual se pode inferir sua pretensão de ver declarada a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas acima descritas: Gratificação de Atividade Especial Ministerial”.
Acrescenta que as parcelas discutidas nos autos são, por expressa disposição legal, não incorporáveis aos vencimentos da servidora, não sendo válida a incidência do desconto previdenciário.
Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Deixou a douta Procuradoria de Justiça de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO.
Tem-se dos autos que a autora ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito sob o argumento de que vem sofrendo, em seu contracheque, descontos previdenciários sobre verbas que não integrarão sua aposentadoria.
Após a contestação e a apresentação de impugnação, sobreveio sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, por conter a petição inicial pedido indeterminado. É bem verdade que o art. 324 do CPC consagra que o pedido deve ser determinado, ou seja, o autor deve expressamente indicar a qualidade e a quantidade do que se deseja, existindo, outrossim, a possibilidade de haver pedido genérico, o que não seria a hipótese, tendo em vista a certeza que deve existir na ação de repetição de indébito.
Por outro lado, vale lembrar que em se tratando de petição inicial defeituosa - pela falta de especificação de parte do pedido (art. 319, IV, do CPC1), incumbiria ao Juízo de primeiro grau, ainda no despacho inicial, ou seja, antes da citação da ré, determinar que aquela fosse emendada, a fim de que a parte autora discriminasse as parcelas objeto da repetição do indébito na exordial, o que não foi feito.
A propósito, eis o teor o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim sendo, não poderia o juízo primevo deixar de oportunizar a correção, pois “a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor”[1] .
A ausência da emenda à inicial para a especificação dos pleitos, é matéria de ordem pública.
Assim, a sua falta ocasiona o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, pois incorrerá em supressão de instância a apreciação destes pelo Tribunal ad quem, sem a devida manifestação da instância primeva.
Atente-se que, malgrado tenha sido apresentada contestação, tal fato não impede o reconhecimento da nulidade processual ante a ausência de intimação da autora para emendar a exordial[2], devendo ser, após o atendimento do despacho judicial, a ré intimada para se manifestar acerca da emenda, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo a ré, em sucessivo, intimada para se manifestar-se.
Frente ao exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida, a fim de que seja oportunizada a emenda à exordial.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, Doutor Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) , o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dra.
Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, no período de 21 a 28 de março de 2022.
Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho Relator [1] CPC Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery – 11ª edição – Revista dos Tribunais – 2010 – p. 578´. [2] Nesse sentido: 3.
A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. 4.
O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa.
Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244).
Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional.
Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda. 5.
Na hipótese, a inépcia do pedido (falta de precisa indicação dos períodos e respectivos índices de correção monetária) pode ser sanada, aproveitando-se os atos processuais já praticados (REsp 239.561/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 15.5.2006). (0843716-08.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) (grifo meu) A providência encontra amparo, ainda, nos princípios da simplicidade, economia processual e primazia da resolução do mérito.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:36
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 07:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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28/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 08:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2024 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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21/11/2023 09:16
Juntada de Petição de informação
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17/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2024 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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