TJPB - 0804454-87.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804454-87.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FILHA Endereço: Rua Balbino de Sousa, S/N, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA FILHA em face do BANCO BMG SA.
Alega que desde de janeiro de 2017 vem sendo feitos descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado, contrato de n. 10716237 318072025, que alega não ter contratado.
Sob a alegação de que não realizou o referido contrato, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A promovente alega que está sendo realizado descontos mensais, objetivando o pagamento de cartão de crédito consignado que não foi por ela contratado.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência de empréstimos elencado nos autos.
Situações como a presente exigem necessariamente a dilação probatória.
O fato de a prova ser negativa não impede a parte autora de trazer maiores elementos aos autos, como a prova de que buscou resolver sua situação com a própria pessoa jurídica, como telefonemas ou e-mails.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação de consumo e presentes os pressupostos legais, mormente a hipossuficiência probatória, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e licitude da relação contratual discutida nos autos.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cite-se.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/09/2025 07:56
Recebidos os autos.
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08/09/2025 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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07/09/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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