TJPB - 0828507-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:25
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0828507-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas proposto por FERNANDA MALHEIROS SERPA LINS em face do ESTADO DA PARAÍBA referente à ação coletiva nº 0828705-36.2016.8.15.2001 proposta por Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba e pela Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba.
Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, elenca alguns de seus requisitos.
Já o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso concreto, a parte requer o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0828705-36.2016.8.15.2001, referente ao direito dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) com base exclusivamente na Lei nº 10.432/2015 (PCCR).
Verifica-se, portanto, a necessidade de apresentação aos autos do título executivo, com trânsito em julgado, e da certidão cível para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva, comprovando assim a inexistência de litispendência na fase executiva, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado.
Assim, por se tratarem de documentos essenciais à lide, é necessária a emenda à inicial.
Diante de todo o exposto, DETERMINO: Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, pelos advogados, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos essenciais, tais como, o título executivo, com trânsito em julgado, e a CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim a inexistência de litispendência na fase executiva.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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