TJPB - 0804803-33.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804803-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: RODRIGO MATIAS DE ALBUQUERQUE, ERIKA LIDIANE PEREIRA LEITE DE ALBUQUERQUE Nome: RODRIGO MATIAS DE ALBUQUERQUE Endereço: R AGENTE FISCAL WALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA, 270, apto. 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-287 Nome: ERIKA LIDIANE PEREIRA LEITE DE ALBUQUERQUE Endereço: R AGENTE FISCAL WALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA, 270, apto. 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-287 DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
ANUÊNCIA MINISTERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc.
RODRIGO MATIAS DE ALBUQUERQUE E ERIKA LIDIANE PEREIRA LEITE DE ALBUQUERQUE, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial.
Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 117293716 - Pág. 1/117293734 - Pág. 1 Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 121624498, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido.
Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído.
E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 117293712, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de RODRIGO MATIAS DE ALBUQUERQUE E ERIKA LIDIANE PEREIRA LEITE DE ALBUQUERQUE.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente.
Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 22:25
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 22:25
Homologada a Transação
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28/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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