TJPB - 0801304-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LASARO DE FRANCA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2023 19:42
Transitado em Julgado em 03/12/2023
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-52.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA LASARO DE FRANCA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA .
Vistos, etc. ! - Relatório JOAO BATISTA LASARO DE FRANCA, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, objetivando o recebimento do complemento do seguro obrigatório (DPVAT).
Na inicial de ID 53256041, que veio instruída com os documentos e procuração, o autor alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 18 de abril de 2020, o que lhe causou lesões corporais, consistindo em ferimento na perna e fratura do maléolo lateral, que o deixou com debilidade permanente, o que o torna beneficiária do seguro denominado (DPVAT).
Aduz que na qualidade de vítima de trânsito, protocolizou o pedido de pagamento do seguro DPVAT, sobre sinistro de nº. 3160189648, ocasião em que a seguradora alegou haver documentação pendente, não dando ao prosseguimento ao pagamento do seguro DPVAT.
Aduz que é uma pratica da seguradora obstaculizar de todas as formas o recebimento do prêmio, deprecando vasta documentação diversa daquela exigida pela lei.
Requer a procedência da ação.
Atribuindo à causa o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); Deferido pedido de assistência judiciária gratuita (ID 53258969).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 57154927), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante a inércia no prosseguimento do requerimento administrativo.
No mérito, em síntese, alega ausência do laudo do IML, a inexistência de invalidez em grau máximo a fundamentar a indenização pleiteada e aplicação dos juros legais e da correção monetária nos termos da súmula 426 e 580 do STJ, respectivamente.
Juntada de laudo pericial no evento de ID 77067357, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem acerca do laudo, apenas a parte demandada se manifestou, conforme ID 79378378. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória em que a autora pretende o pagamento de seguro decorrente de sinistro automobilístico, ocasião em que alega ter sofrido lesões que acarretaram sua incapacidade permanente.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT decorre de imposição legal, cabendo às seguradoras participantes do convênio efetuar o pagamento da indenização quando acionadas pelo beneficiário do referido seguro.
FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL A AÇÃO A demandada alega falta de documento indispensável ao exame da lide.
Inicialmente, cinge-se perquirir acerca da ausência de documento essencial para exame da questão, de direito da promovente em perceber indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade em produzir-se tal elemento de prova específica, sobretudo quando a matéria posta em análise pode ser solucionada por via de outros meios de cognição.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML JUNTAMENTE COM A INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a hodierna jurisprudência existente sobre a matéria, o Laudo fornecido pelo IML ou por médico especialista não é imprescindível para a propositura da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, quando a ação for ajuizada por outros elementos hábeis. 2.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, não exige que a petição inicial seja instruída com laudo do IML como documento indispensável à propositura da ação. 3.
Na hipótese vertente, os documentos juntados pela autora, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, não havendo de se falar em indeferimento da inicial por ausência de documento obrigatório, sendo certo que a eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no decurso da ação, o Juízo processante poderá requisitar a emissão do laudo competente, a fim de verificar o grau e repercussão das lesões da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido para o fim de desconstituir a sentença examinada, retornando os autos à instância a quo para regular processamento e julgamento. (TJ-TO - AC: 00206342920198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
Desse modo, verifico que descabe a pretensão formulada pela parte promovida, posto o laudo pericial pelo IML, não é elemento de prova essencial para a propositura da presente lide, uma vez que existem nos autos outros meios eficazes para a comprovação das alegações da promovente.
DO LAUDO MÉDICO Segundo o novo regramento, a invalidez permanente pode ser total ou parcial.
Sendo parcial, deverá ser qualificada em completa ou incompleta (de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Verifica-se assim, que a prova pericial e imposta pela lei para que se efetue o pagamento do seguro DPVAT, é extrema e induvidosa, realizada pelo perito judicial (ID 77067357), no qual se procura solucionar, de forma rápida e simplificada, as ações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, formulado em observância a lei de regência de Seguro DPVAT, que concluiu que ao promovente não resultou do acidente qualquer invalidez o que não torna obrigatório o pagamento integral do valor do seguro.
Ora, como é sabido a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, no que diz respeito a quantificação do pagamento, exige a prova da extensão da lesão, de sorte que na hipótese de o autor beneficiário pretender a indenização máxima, por ter resultado à sua pessoa invalidez permanente derivado do acidente que o vitimou, deve, à luz do artigo 373, I do Código de Processo Civil, fazer prova da invalidez.
Ademais no laudo pericial judicial, o expert ao responder o item 1, III, b da quesitação, foi taxativo ao concluir que o periciado não é invalido e do ponto de vista ortopédico e traumatológico não existe presença de dados que indiquem invalidez.
Outrossim o referido laudo demonstra apenas as lesões sofridas pelo autor, bem assim a sede das lesões, sem, no entanto, apresentar, ou sequer fazer menção a alegada invalidez permanente que afirma o autor ter resultado à sua pessoa.
Dentro do contexto, e ante a total ausência de provas da suposta invalidez permanente, a rejeição do pedido autoral se impõe. 3 - Dispositivo Gizadas tais razões de decidir, REJEITO O PEDIDO AUTORAL resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno o promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LASARO DE FRANCA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do expert para levantamento de valores de ID 74989105 e ID 59384894, conta judicial nº 800134345244, referente aos honorários periciais.
Após, intime-se a parte autora para manifestação acerca do laudo pericial, em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
02/10/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 09:29
Juntada de Alvará
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29/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:18
Outras Decisões
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02/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LASARO DE FRANCA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
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08/06/2022 20:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 02:33
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2022 19:44
Juntada de diligência
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18/03/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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