TJPB - 0836521-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836521-54.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido.
Verifica-se que o objeto da demanda é um financiamento de veículo de alto padrão, com entrada de valor expressivo.
Ademais, a autora arca com parcelas mensais de montante considerável, circunstância que impõe a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, sobretudo diante do valor diminuto das custas iniciais, fixadas em R$ 840,69 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Constata-se ainda que os autos ressentem de comprovante de endereço da parte autora.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o documento mencionado, sob pena de indeferimento, bem como efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:32
Determinada diligência
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19/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 23:52
Determinada diligência
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10/07/2025 23:52
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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