TJPB - 0851497-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851497-03.2024.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DA COSTA VALERIO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 110520638).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pela Exequente (ID 114847400).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Para fins de registro, tem-se que no ID 115094498, o demandando comprova o cumprimento da obrigação de fazer.
Acerca disso, intima-se a parte autora, para fins de ciência.
Seguindo, tem-se que, intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 12.502,90 (doze mil, quinhentos e dois reais e noventa centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 110520643.
Expeça-se o precatório, referente ao crédito principal.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição do ofício requisitório retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/06/2025 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/01/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de informação
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13/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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