TJPB - 0809960-39.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0809960-39.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE IVANILSON AQUINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA (FGT-4).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA PARA SERVIDORES CIVIS.
FUSÃO DE NORMAS DE REGIMES DISTINTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJ-PB E DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar suscitada pelo recorrido não merece acolhida.
Embora o recurso inominado apresente redação sucinta, verifica-se que o recorrente enfrenta, ainda que de forma breve, os fundamentos da sentença, ao sustentar que a Lei Complementar nº 87/2008, ao prever expressamente a função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, autoriza o pagamento da gratificação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2007.
Aduz, ainda, que a designação para a função estaria devidamente demonstrada nos autos, afastando a alegação de ausência de regulamentação ou ato formal.
Assim, presente o enfrentamento dos fundamentos da decisão, não se configura a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo cabível o conhecimento do recurso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO FGT-4.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2008.
LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DESTINADAS A SERVIDORES CIVIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O regime jurídico dos militares exige previsão legal própria e específica, sendo inadmissível a aplicação de normas dirigidas à administração civil.
A LC nº 87/2008 menciona a função de patrulheiro (FGT-4), mas não estabelece as atribuições, os critérios de investidura ou a remuneração correspondente, inviabilizando sua utilização autônoma como base remuneratória.
A Lei nº 8.186/2007, por sua vez, é aplicável exclusivamente a servidores civis, e não pode ser utilizada para conceder gratificações a militares, mesmo que haja semelhança na nomenclatura da função.
A construção de direito remuneratório a partir da fusão de normas de regimes distintos afronta o princípio da legalidade administrativa e o art. 42 da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do TJPB e da Turma Recursal reconhece a impossibilidade de estender gratificações civis a militares sem previsão legal específica.
A fungibilidade recursal permite o conhecimento da apelação como recurso inominado, ante a dúvida razoável gerada por mudança jurisprudencial consolidada pelo IRDR nº 10. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08096044920218150251, Relator.: Juiz Fabrício Meira Macedo, Turma Recursal Permanente de Campina Grande).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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