TJPB - 0802615-03.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:12 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802615-03.2025.8.15.0731 Autor: JANETE PINHEIRO BARRETO Ré(u): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
 
 Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
 
 Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
 
 CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/08/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 15:22 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/07/2025 10:39 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/07/2025 09:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo. 
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                                            21/07/2025 19:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2025 02:33 Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 04:06 Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:36 Decorrido prazo de JANETE PINHEIRO BARRETO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 17:52 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/06/2025 15:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 15:33 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            27/06/2025 02:58 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 02:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 02:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 02:55 Juntada de informação 
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                                            27/06/2025 02:54 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo. 
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                                            07/06/2025 07:55 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 07:38 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 07:26 Decorrido prazo de JANETE PINHEIRO BARRETO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 07:07 Decorrido prazo de JANETE PINHEIRO BARRETO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 20:49 Publicado Expediente em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 16:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 15:22 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/05/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 20:22 Determinada diligência 
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                                            29/04/2025 23:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 23:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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