TJPB - 0804830-71.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:57
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804830-71.2021.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Ato contínuo, quanto ao RPV de ID. 87925812: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
02/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:57
Determinada diligência
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12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SONIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Determinada diligência
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:43
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SONIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:31
Juntada de RPV
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08/12/2023 15:37
Outras Decisões
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13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:27
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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