TJPB - 0802311-58.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 14:47 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802311-58.2025.8.15.0131 Polo Ativo: PRIME COTIA VESTUARIO LTDA Polo Passivo: LUIZ CARLOS KENNEDY DA SILVA JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de Procedimento de Juizado Especial movida por PRIME COTIA VESTUARIO LTDA em face de LUIZ CARLOS KENNEDY DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados.
 
 A parte autora é residente e domiciliada no Município de Cotia-SP.
 
 Inicialmente, informou que a parte ré era residente e domiciliada neste município (Cajazeiras-PB).
 
 O promovido não foi localizado nesta comarca (Certidão do Oficial de Justiça - ID 117096871).
 
 Intimado para informar endereço atualizado do réu, para que se procedesse à citação, o reclamante informou, em ID 118575352, endereço do município de Arandu-SP.
 
 Diante disso, conclui-se que, na realidade, a parte autora é residente e domiciliada em Cotia-SP e o promovido em Arandu-SP, ambas as localidades pertencentes à jurisdição do TJSP.
 
 Portanto, o presente Juizado Especial Misto de Cajazeiras carece de competência territorial para julgar o pedido, levando em consideração que os municípios do autor e do réu não se encontram sob sua jurisdição.
 
 Na forma do Enunciado Cível n. 89 do Fórum Nacional de Juízes do Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
 
 Outrossim, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção.
 
 Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda (incompetência territorial), JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 4º, III, e art. 51, III, da Lei 9.009/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
 
 Embargos Declaratórios Protelatórios estarão sujeito à sanção do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se, tão somente, a parte autora.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
- 
                                            04/09/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 17:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            02/09/2025 11:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2025 11:29 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            27/08/2025 11:11 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            27/08/2025 11:11 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            13/08/2025 16:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2025 08:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/07/2025 08:51 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/07/2025 10:00 Mandado devolvido para redistribuição 
- 
                                            16/07/2025 10:00 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            02/07/2025 11:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/07/2025 11:25 Determinada diligência 
- 
                                            01/07/2025 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2025 12:30 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
- 
                                            13/05/2025 02:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            13/05/2025 02:12 Distribuído por sorteio 
- 
                                            13/05/2025 02:12 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801054-11.2024.8.15.0041
Maria de Fatima Borges da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 20:54
Processo nº 0805662-49.2025.8.15.2003
Monica Brito do Nascimento
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Andre Gustavo Medeiros Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 07:58
Processo nº 0809080-36.2015.8.15.0001
Jasmina Agra de Souza Queiroz
Antonio Lenilson Gomes da Silva
Advogado: Paulo Esdras Marques Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2015 16:29
Processo nº 0802146-57.2025.8.15.0051
Antonio Alexandre Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 10:28
Processo nº 0801399-45.2025.8.15.0201
Maria Luiza da Silva Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 09:36