TJPB - 0801408-92.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801408-92.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEX DE ARAUJO MOURA contra BANCO BMG S.A.
Analisando detidamente os autos e realizando pesquisa processual, foi identificada a existência de processo de igual natureza distribuído nesta mesma comarca sob o nº 0801407-10.2025.8.15.0981, no qual o autor, intimado para emendar a inicial e juntar comprovante de residência válido, acostou, em 15/07/2025, comprovante de residência na cidade de São Paulo/SP (ID 116332149). É dizer, o autor não é residente desta comarca, que também não é sede da promovida, a qual se encontra em São Paulo/SP, vide qualificação inicial.
Ocorre que a opção arbitrária da parte e/ou de seu advogado, viola o princípio do juiz natural, de status constitucional, que possui previsão ainda mais específica no art. 63, §5º, do CPC, vejamos: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dessa forma, sendo certo que o objeto da demanda e as partes não possuem qualquer vínculo com a Comarca de Queimadas, foro que foi escolhido aleatoriamente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, declaro a incompetência do presente juízo para processar e julgar o presente feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Cumpra-se com as medidas adequadas para a redistribuição e arquivamento definitivo neste juízo.
Intime-se.
Providências necessárias.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
04/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 09:56
Declarada incompetência
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11/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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