TJPB - 0010995-70.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Gratificações e Adicionais, Gratificações de Atividade, Adicional de Insalubridade, Férias, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010995-70.2015.8.15.2001 AUTOR: GILBERTO DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/07/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:30
Determinada diligência
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
05/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:21
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2023 11:12
Declarada incompetência
-
06/11/2022 08:00
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 05:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/05/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 14:04
Processo migrado para o PJe
-
28/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2019 NF 11/19
-
28/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 01/2019 17:00 TJEJPQQ
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 07/2018 P019993162001 17:27:21 GILBERT
-
16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P011630182001 10:21:16 PBPREV
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2018 CERTIFICADO
-
16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 03/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2018 P011630182001 16:04:36 PBPREV
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2018 VISTAS PBPREV
-
27/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 27: 02/2018 PBPREV
-
31/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2017 DESPACHO
-
27/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2017 NF 114/1
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017 ESPECIFICACAO DE PROVAS
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 03/2016 P019993162001 16:25:13 GILBERT
-
15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 03/2016 P018985162001 15:41:13 GILBERT
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2016 CERTIFICADO
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 03/2016 P018985162001 17:14:12 GILBERT
-
08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 DESPACHO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 33/16
-
06/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 07/2015 P045971152001 16:47:11 PBPREV
-
06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2015 CERTIFICADO
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2015 P045971152001 15:44:23 PBPREV
-
19/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 06/2015 D059345152001 11:35:41 001
-
09/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2015 PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO E
-
24/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2015 CITE-SE
-
17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
-
10/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 04/2015 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811832-26.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Maria Zelia Rodrigues Ferreira Alves
Advogado: Amanda Cristina Perigo de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 18:24
Processo nº 0817054-78.2025.8.15.0000
Banco do Brasil
Joas de Brito Pereira Filho
Advogado: Francisco Wandeson Pinto de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 12:25
Processo nº 0808989-20.2025.8.15.0251
Jose Messias de Souza Amaral
Banco Bradesco
Advogado: Ennio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 16:05
Processo nº 0816367-06.2022.8.15.0001
Estado da Paraiba
Girleide Lucio Cunha de Araujo
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 09:18
Processo nº 0838612-20.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Ana Adelaide Klostermann Cavalcante
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 13:48