TJPB - 0800171-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800171-61.2025.8.15.2003 [Bancários] AUTOR: ANDREA NUNES SIQUEIRA REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397 do CPC. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma se negou a entregá-lo pela via administrativa. - A falta de acesso a documentos bancários no âmbito entrajudicial consiste em mero aborrecimento, por ser fato corriqueiro e atinentes à vida em sociedade, portanto, incapaz de afetar o comportamento psicológico e a dignidade do ofendido de maneira a ensejar reparação civil por dano moral.
Vistos, etc.
Andreia Nunes Siqueira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, ingressou em juízo com a presente Ação de Exibição de Documentos, em face da Associação Assitencial e Cultural dos Servidores Públicos, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que possui contrato de empréstimo pessoal firmado junto a promovida, o qual teria sido solicitado por meio dos canais de atendimento disponíveis ao consumidor.
Relata que gostaria de verificar se as taxas cobradas estavam em conformidade com o que fora estabelecido no momento da celebração do referido pacto.
Dataca, ainda, que embora tenha solicitado administrativamente o referido documento (Id nº 106178935 ao Id nº 106178937), seu pleito não restou atendido, fato que o motivou a buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido.
Pede, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a promovida disponibilize o contrato de empréstimo pessoal relativamente à promovente, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 106178931 ao Id nº 106178942.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 83946538), arguindo, preliminarmente, impugnação a concessão da benesse da justiça gratuita à autora.
No mérito, afirmou que não se opôs ao fornecimento dos documentos solicitados pela parte promovente, bem assim que teria fornecido o contrato à época da solicitação.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito a ensejar reparação civil à promovente, bem como pela ausência de provas acerca dos supostos danos alegados na exordial, afirmando que promovente incorre em litigância de má-fé.
Pediu, alfim, a improcedência da inicial em sua totalidade.
Instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte promovida, a parte promovente apresentou réplica à contestação no Id nº 112241230.
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas (Id nº 112290703), a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 112310628), enquanto a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o banco promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a promovida aduziu que a conduta da parte promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé.
Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A priori, noto que o debate invocado pela promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas.
Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)".
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé por parte da promovente.
M É R I T O Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido o contrato bancário firmado com a parte demandada, uma vez que visa, posteriormente, discutir a relação jurídica oriunda da avença.
Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, a parte promovente poderia se ver tolhida do direito de fiscalização do contrato de empréstimo pessoal firmado, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial.
Tratando-se de direito subjetivo da promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Nas lições do Professor Olavo de Oliveira Neto: Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro.
Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.
Quanto ao prévio requerimento, a demandante fez prova de que solicitou na via administrativa o documento descrito na exordial, conforme Id nº 106178935 ao Id nº 106178937.
A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela parte promovente.
Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente.
Relativamente ao dano moral, por tudo que consta dos autos, entendo que a pretensão não encontra guarida. É certo que restou evidenciado que a autora viu-se tolhida de seu direito de fiscalização e de acesso contrato de empréstimo bancário firmado, ante a resistência injustificada da promovida.
No entanto, não se vislumbra prova cabal da exposição da autora à aos aborrecimentos descritos na peça de abertura, bem como efetivo danos concretos a um ou mais aspectos de sua personalidade, seja envolvendo a vida privada, familiar ou profissional.
In casu, muito embora se reconheça que os fatos narrados podem ter trazido aborrecimentos à promovenTEe, não há prova substancial da ocorrência de dano moral, uma vez que, do demonstrado nos autos, a prática abusiva se tratou de mero descumprimento contratual, não trazendo maiores reflexos à psique daquela.
Com efeito, importa observar os precedentes a seguir: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXEBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO EXTRAJUDICIALMENTE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR . a) A Autora, ora Apelante, requereu, na Ação de Exibição de Documento, recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente de falha na prestação de serviços, por não ter o Banco apresentado o Contrato em âmbito extrajudicial. b) A falta de sucesso na tentativa de ter acesso a documentos bancários em âmbito extrajudicial consiste em mero aborrecimento, porque não ultrapassa as consequências normais diante da situação ocorrida e, portanto, não ofende o direito da personalidade. c) Dessa forma, a compensação seria devida caso ocorresse uma violação dos direitos da personalidade, provocando aflição, em seu íntimo, causando dor, constrangimento, tristeza e angústia, situações que não foram demonstradas pela Apelante . 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00065092820238160160 Sarandi, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de exibição de documentos cumulada com pedido de indenização por danos morais .
Propositura mediante petição inicial padronizada e com argumentação genérica, solicitando-se a apresentação de contratos de empréstimos consignados.
Hipótese de ausência de interesse processual.
O apelante limitou-se a juntar a cópia da notificação e respectivo AR (fls. 16/18 e 31/32) .
Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a única prova juntada torna-se frágil e insuficiente.
O banco demonstrou ainda que o contrato foi excluído pelo próprio banco e não houve descontos a ele relativos.
Daí não haver razão para fixação de honorários de advogado em favor da parte requerente.
A prestação jurisdicional não era mesmo necessária .
Precedentes do STJ e desta Turma julgadora.
Danos morais.
Rejeição.
Ausência de demonstração de aborrecimento fora do parâmetro da normalidade como fenômeno do cotidiano .
Autor que pugnou pela aplicação da "teoria do desvio produtivo", mas não explicou quais as dificuldades enfrentadas concretamente para a obtenção dos documentos pleiteados.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016261220248260482 Presidente Prudente, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024).
Destarte, reputo inexistente a prova escorreita que autorize a reparação por danos morais pretendida, motivo pelo qual, afasto o pedido.
No entanto, tendo em vista a pretensão resistida por parte da promovida, em atenção ao princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação, tem-se por necessária que aquela suporte a responsabilidade pelas respectivas despesas da demanda, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso).
Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o promovido tão apenas à exibição do documento pretendido, mas tendo em vista já ter sido apresentado, dou a pretensão por satisfeita.
Considerando-se que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [i] REsp. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17 -
29/08/2025 09:48
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDREA NUNES SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:07
Expedição de Carta.
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22/01/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA NUNES SIQUEIRA - CPF: *35.***.*13-36 (AUTOR).
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22/01/2025 17:42
Determinada a citação de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REU)
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16/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:10
Declarada incompetência
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15/01/2025 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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