TJPB - 0862313-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Perda da Propriedade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862313-20.2019.8.15.2001 AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB (ID 40285895) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, LOCALIZA RENT A CAR S.A., para declarar provisoriamente a nulidade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo Toyota Corolla, placa QPM5905, e determinar a comunicação ao DETRAN/MG, bem como a interrupção de penalidades administrativas eventualmente incidentes sobre o bem.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, por: (i) não haver sido determinada a citação do atual proprietário e da compradora indicados, o que, segundo sustenta, comprometeria a regularidade processual; (ii) haver esgotamento do objeto da ação com a tutela concedida; (iii) suposta impossibilidade de comunicação ao DETRAN/MG nos moldes determinados; e (iv) incorreção no valor da causa.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova dos autos.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados.
No caso, a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados na inicial, com base nos documentos que instruem os autos, especialmente o termo de entrega do veículo à autora em sede policial, o que afasta, inclusive, a alegada necessidade de citação de terceiros supostamente detentores da posse do bem, os quais não mais figuram na cadeia de domínio ou de detenção do veículo desde 2019.
Quanto à alegação de esgotamento do objeto da ação, o deferimento da tutela antecipada não implica julgamento definitivo do mérito, sendo cabível nos termos do art. 300 do CPC, ante os elementos probatórios que evidenciaram a plausibilidade do direito invocado e o risco de perecimento do bem em razão da inércia administrativa.
O argumento de impossibilidade jurídica do provimento, por sua vez, revela-se incompatível com a estreita via dos embargos, além de não se sustentar diante da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade do órgão de trânsito por registros irregulares e a possibilidade de sua retificação por ordem judicial.
Quanto à suposta necessidade de comunicação prévia ao DETRAN/MG nos moldes estritos do CTB, tal argumento extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura mera irresignação com os efeitos da medida deferida, sendo matéria a ser deduzida em eventual recurso ou no mérito da causa, e não por via de embargos de declaração.
Por fim, quanto ao valor da causa, eventual inadequação já foi objeto de apreciação em momento anterior, não cabendo nova rediscussão por meio da presente via, até porque não foi a decisão embargada que fixou o valor da causa.
Dessa forma, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo DETRAN/PB.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 04:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:49
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 16:38
Determinada diligência
-
17/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2019 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Termo de Fiança • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832117-14.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Fernanda do Nascimento Soares
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 16:29
Processo nº 0832117-14.2023.8.15.0001
Fernanda do Nascimento Soares
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 09:39
Processo nº 0807196-46.2025.8.15.0251
Daniel Pereira de Souza Junior
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 10:38
Processo nº 0831649-79.2025.8.15.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
L dos Santos Reis
Advogado: Miguel Luis Castilho Mansor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 16:38
Processo nº 0000340-87.2013.8.15.0391
Judas Tadeu Alves Campos
Municipio de Teixeira
Advogado: Nubia Soares de Lima Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2013 00:00