TJPB - 0800821-45.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800821-45.2024.8.15.0451 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ROSILDA MARIA DE LIMA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (TEMA 986).
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL SEM AMEAÇA DE CORTE OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC).
Cuidam-se de ação ajuizada por ROSILDA MARIA DE LIMA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na petição inicial.
Em síntese, alega parte autora que é consumidora de energia elétrica e que recebeu uma cobrança da ENERGISA, referente ao ICMS incidente sobre Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD que foi adimplido pela concessionária de Energia, ora promovida, perante o Estado da Paraíba.
Sustentou que a cobrança é indevida porque os valores de TUSD e TUST não devem integrar a base de cálculo do ICMS.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a parte demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança e confirmação da tutela eventualmente concedida.
Tutela de urgência deferida (ID nº 99019657).
Devidamente citada, a ENERGISA arguiu, a inexistência de ilegalidade ou irregularidade na cobrança do ICMS sobre TUST e TUSD ao autor.
Esclareceu o débito em questão não se refere a qualquer diferença da tarifa sobre o que fornecimento de energia elétrica em si e/ou de uso da rede de distribuição ou transmissão, mas sim ao ICMS exigido retroativamente pelo Estado da Paraíba, em face da sua responsabilidade tributária imposta legalmente.
Em resumo, destaca que a cobrança questionada pelo(a) autor(a) refere-se apenas ao ressarcimento pelo débito tributário devido pelo usuário, mas arcado pela Concessionária.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e acrescentou que é responsável apenas pela cobrança, de modo que os valores de ICMS pagos pelo autor na fatura, são repassados para o Estado da Paraíba. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que a matéria não demanda instrução probatória adicional.
Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e se encontra apto a aferir a suficiência do acervo já constante dos autos.
Superada essa análise inicial e inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
DA RELAÇÃO JURÍDICA E NATUREZA DA DEMANDA É incontroverso que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora, como destinatária final, subsume-se à definição legal de consumidor (art. 2º do CDC).
A controvérsia decorre da cobrança retroativa de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), realizada pela concessionária de energia elétrica, relativamente ao período de setembro/2017 a junho/2021, em face de consumidores com geração distribuída de energia solar.
DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) A TUSD corresponde ao valor pago pelo transporte da energia elétrica, ou seja, pela utilização da infraestrutura (postes, fios, transformadores, subestações) que viabiliza a chegada da energia ao consumidor final.
Trata-se, portanto, de encargo inerente ao serviço de fornecimento de energia.
No período citado, os consumidores com geração distribuída encontravam-se beneficiados por isenção de ICMS tanto sobre a Tarifa de Energia (TE) quanto sobre a TUSD, isenção esta estendida pelo Estado da Paraíba até junho/2021.
Após essa data, passou-se a exigir a tributação sobre a TUSD, com fundamento no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Decreto nº 36.861/16.
DA LEGALIDADE DA COBRANÇA A questão em análise diz respeito à possibilidade de cobrança retroativa do ICMS incidente sobre a TUSD no período em que, em tese, o tributo deveria ter sido exigido, mas não o foi (setembro/2017 a junho/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 986), firmou entendimento no sentido de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ, 1ª Seção, REsps 1.699.851/TO, 1.692.023/MT, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/03/2024).
Dessa forma, reconhece-se que a parte autora, como usuária do serviço de fornecimento de energia, é contribuinte de fato e de direito do tributo, cabendo à concessionária, na qualidade de substituta tributária, o recolhimento do ICMS devido.
DA COBRANÇA REALIZADA Consta dos autos que a concessionária promoveu cobrança extrajudicial do valor referente ao ICMS retroativo, mediante boleto encaminhado ao consumidor, no qual foram discriminados a origem e a natureza do débito.
Destaca-se que não houve qualquer ameaça de corte do fornecimento de energia, tampouco inclusão do débito em fatura ordinária, o que afasta a aplicação da Resolução normativa sobre recuperação de consumo.
Nos termos da Lei nº 8.987/95 (art. 9º, §3º), admite-se, inclusive, revisão tarifária em decorrência de majoração tributária, com repasse do encargo ao consumidor final.
Assim, estando a concessionária obrigada a recolher o tributo exigido pelo Estado da Paraíba (pagamento realizado em 30/08/2021 – ID nº 103566434), é-lhe assegurado o direito de ressarcir-se junto aos consumidores.
Registre-se, ainda, que não há falar em prescrição, pois a cobrança foi realizada em 23/08/2024, antes do prazo trienal previsto no art. 206 do Código Civil, que se encerraria apenas em 30/08/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SUMÉ/PB, data e assinaturas eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito em substituição cumulativa -
08/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 21:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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14/11/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:44
Recebidos os autos.
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21/10/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:00 Vara Única de Sumé.
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24/08/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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