TJPB - 0801582-07.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801582-07.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO GERALDO DE ASSIS QUEIROGA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas proposta por JOÃO GERALDO DE ASSIS QUEIROGA em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
NU PAGAMENTOS S.A., CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS – BANCO CSF S.A. e LUIZACRED S/A SCFI., fundamentada na Lei nº 14.181/2021.
O autor, que se declara superendividado nos termos da Lei nº 14.181/2021, afirma que suas dívidas comprometem de sua renda mensal líquida, o que inviabiliza o cumprimento de todas as suas necessidades pessoais e gera desequilíbrio de sua vida financeira.
Em virtude dessa situação, pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos a 30% da renda líquida, para garantir o mínimo existencial.
Relata que as dívidas com os promovidos totalizam o saldo devedor de R$ 47.142,78, oriundos de contratos de empréstimo consignados, empréstimos pessoais e cartão de crédito, com comprometimento total de sua renda com tais dívidas em 379% de seu rendimento mensal líquido, conforme cálculos apresentados na petição inicial.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para depositar mensalmente R$ 3.735,69, que representa 30% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade das demais parcelas até a homologação do plano de pagamento a ser apresentado até a audiência de conciliação e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com homologação do plano de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A presente análise judicial tem como escopo a interpretação e a aplicação da Lei nº 14.181/2021, diploma legal que promoveu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a temática do superendividamento.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, pleiteado para depósito mensal em juízo no montante de R$ 3.735,69 e limitar os descontos a 30% da renda líquida mensal da parte autora, a referida legislação, de fato, instituiu mecanismos para renegociação de dívidas, tanto por meio de acordo entre as partes quanto por determinação judicial, visando salvaguardar o mínimo existencial do consumidor.
A concessão de medida antecipatória em fase preliminar do procedimento de repactuação pode comprometer o objetivo central da norma, que é a autocomposição, porquanto, conforme a análise dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos neles delineados se referem, em ordem, à repactuação de dívidas por meio de acordo consensual e, em segunda instância, por meio de um processo compulsório.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJPB: A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O agravante pleiteava: (a) limitação dos descontos em empréstimos consignados a 30% de sua renda líquida; (b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e (c) proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta que a totalidade de seus rendimentos está comprometida, inviabilizando sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há plausibilidade jurídica para a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em vencimentos antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória como etapa prévia obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar uma solução consensual entre o consumidor superendividado e os credores.
A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação desvirtua a natureza do procedimento de repactuação, que prioriza a autocomposição, não havendo previsão legal para essa medida na fase inicial do processo.
A suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação de descontos sem audiência prévia violariam o princípio da legalidade, sendo a tutela de urgência incompatível com a sistemática da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial mediante acordo com os credores.
A decisão agravada exige a emenda da petição inicial para especificação clara dos contratos e das dívidas a serem repactuados, condição necessária para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, em conformidade com o art. 104-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos em vencimentos, depende da realização prévia da audiência de conciliação, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento de repactuação de dívidas, regulado pela Lei do Superendividamento, prioriza a autocomposição, e medidas como suspensão de exigibilidade e limitação de descontos só são cabíveis após a instauração do processo conciliatório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. (0817806-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) (destaquei) Em outras palavras, a concessão de tutela de urgência não é cabível na fase inicial do rito de repactuação introduzido pela Lei nº 14.181/21, pois a legislação prioriza a autocomposição.
Adotar uma abordagem diversa desvirtuaria a essência da norma.
Além disso, ainda se faz necessária a verificação se as obrigações financeiras do promovente não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, questão que ainda pende de elucidação nos autos.
Se o consumidor busca a aplicação das regras de tutela de urgência previstas no Código de Processo Civil, ele deve iniciar uma ação revisional pelo rito comum, em vez de seguir o procedimento especial de repactuação de dívidas.
Neste último, medidas como a exclusão de cadastros de inadimplentes e a renegociação ocorrem apenas após a elaboração e aceitação do plano de pagamento.
A suspensão da exigibilidade das dívidas, por sua vez, só é permitida na situação específica do art. 104-A, § 2º, do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para depósito de montante em juízo, limitação dos descontos, exclusão dos cadastros de restrição de crédito e suspensão da exigibilidade das dívidas, devendo o feito seguir o rito específico previsto.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os instrumentos contratuais que deram origem às dívidas questionadas, a evolução atualizada das dívidas, a fim de possibilitar a elaboração do Pano de Pagamento antes da realização da audiência de conciliação, sob pena de incidência das sanções legais.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, INTIME-SE a parte autora para elaboração do Pano de Pagamento a ser apresentado até o ato conciliatório, independentemente da apresentação da documentação pelos réus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em seguida, com o intuito de buscar uma solução consensual para a repactuação das dívidas, DESIGNE-SE a audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada na modalidade telepresencial.
A audiência será conduzida com a presença das partes e, se for o caso, de seus advogados, visando à negociação de um plano de pagamento com todos os credores, conforme preconiza o art. 104-A do CDC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
Advirta-se, expressamente, aos réus que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará na suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, CDC).
Advirta-se, expressamente, ao autor/devedor/interessado de que caso não apresente a documentação completa exigida pela legislação não compareça injustificadamente à audiência, o processo será extinto com possibilidade de aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, § 8º).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, com a indicação expressa das advertências acima descritas em caso de ausência injustificada na audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se e cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GERALDO DE ASSIS QUEIROGA - CPF: *49.***.*15-50 (AUTOR).
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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