TJPB - 0800831-76.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Decorrido prazo de MAISA MIRANDA SANTOS em 04/09/2025 11:00.
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04/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:14
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800831-76.2025.8.15.0541 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS FLAGRANTEADO: CARLOS ANDRE RUFINO RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante, em desfavor de CARLOS ANDRE RUFINO RIBEIRO, por ter, em tese, praticado o disposto no art. 127, § 13º e art. 147, §1º, do Código Penal c/c Art. 7, inciso I, II da Lei 11.340/2006.
Deferida a liberdade provisória do custodiado e aplicadas medidas cautelares alternativas, dentre elas: "I - proibição de aproximar-se da vítima a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; II - afastar-se do lar (caso com ela habite), domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio. [...]" - Id.
Num. 117159502.
Requerimento de renúncia as medidas protetivas, Id.
Num. 121716633.
Instado a se manifestar, requereu o MINISTÉRIO PÚBLICO a procedência do pedido de renúncia, Id.
Num. 121826037.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, alegou a suposta vítima que o suposto agressor praticou violência física, motivada por ciúme, desferido um tapa em seu rosto e um soco em sua boca, além de ameaçá-la dizendo: "só não lhe mato por conta de minhas filhas".
Foi deferida a liberdade provisória do suposto agressor com imposição de medidas cautelares, quais sejam: "I - proibição de aproximar-se da vítima a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; II - afastar-se do lar (caso com ela habite), domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio.
III - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juiz competente, nem tampouco mudar de endereço sem prévia comunicação;".
Tendo em vista o requerimento de revogação das medidas protetivas relativas à vítima, assim como a anuência do órgão ministerial, não entende este Juízo a necessidade da vigência das referidas medidas.
Contudo, reforço que a revogação das medidas protetivas em relação à vítima não implica na automática revogação da imposição do item "III", da decisão do Juízo Plantonista, eis que o suposto agressor continua sujeito a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juiz competente, nem tampouco mudar de endereço sem prévia comunicação.
Ante o exposto, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o parecer ministerial, REVOGO somente as medidas protetivas deferidas em desfavor do suposto agressor, MANTENDO a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juiz competente, nem tampouco mudar de endereço sem prévia comunicação.
Ademais, PROCEDA a escrivania com as diligências necessárias ao envio do inquérito policial devido, caso já não tenha sido remetido.
PROCEDA com as anotações necessárias junto ao BNMP, se for o caso.
ARQUIVEM-SE os autos, mediante baixa na distribuição, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:54
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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01/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:23
Processo Desarquivado
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27/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:02
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 23:38
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:45
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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28/07/2025 18:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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28/07/2025 18:45
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ANDRE RUFINO RIBEIRO - CPF: *86.***.*43-35 (FLAGRANTEADO).
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:34
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 15:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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28/07/2025 08:59
Declarada incompetência
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28/07/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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