TJPB - 0849144-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de EDIGLEY DE MORAIS SANTANA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0849144-24.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: EDIGLEY DE MORAIS SANTANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 103372515).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 105812987).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 11.679,93 (onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 103372515.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 78635508), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Por fim, a parte autora renuncia aos valores que excedem o teto da RPV.
De plano, entendo pelo deferimento do requerido, uma vez que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Logo, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal, atentando-se à renúncia deferida e ao destaque dos honorários contratuais.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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30/03/2025 20:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/03/2025 20:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de EDIGLEY DE MORAIS SANTANA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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