TJPB - 0800931-81.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800931-81.2025.8.15.0201 RECORRENTES: ELLEN RAFAEL ALVES GUEDES, MUNICIPIO DE INGA RECORRIDOS: MUNICIPIO DE INGA, ELLEN RAFAEL ALVES GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ARGUIDA POR AMBAS AS PARTES.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
DA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA Conforme consta da inicial, a autora, ora recorrente, contratada por excepcional interesse público ao cargo de recreadora, da Prefeitura Municipal de Ingá/PB entre setembro de 2022 até dezembro de 2024, ingressou com a presente ação objetivando "a condenação do município promovido para que efetue o pagamento do 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço referente ao período laborado".
Contudo, a magistrada a quo, decidiu pelo deferimento de “verbas relativas aos depósitos do FGTS do período compreendido entre setembro de 2022 e dezembro de 2024”.
Pois bem.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, no seu artigo 492, que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nessa toada, vislumbra-se que parte sentença foi, de fato, extra petita, na forma levantada por ambas as partes em sede de recurso, sendo portanto, nula, uma vez que não poderia ter sido fundamentada com base em objeto diverso do fora pleiteado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PISO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. - Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes.
Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, proferindo julgamento "extra petita", o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo.
Vistos, etc. (TJ-PB 00000775020138150231 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2019).
Sendo assim, conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, ACOLHENDO a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada por ambas as partes, DOU PROVIMENTO para anular o julgado atacado e determinar o retorno dos autos ao juizado de origem para prolação de nova sentença.
Sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de ELLEN RAFAEL ALVES GUEDES - CPF: *85.***.*96-13 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE INGA - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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