TJPB - 0800318-70.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0800318-70.2025.8.15.1071 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU RECORRIDO: LENIRA LOPES BERNARDO DOS SANTOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS, FÉRIAS E 13 SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB E STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar (inciso II, do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Pontue-se, ainda, que a repetição dos fundamentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente que constem os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos.
Acerca da matéria, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, entendo que o recorrente observou os requisitos retro mencionados, devendo, portanto, ser rechaçada a preliminar ventilada Do mérito Não obstante os argumentos elencados na peça recursal, vislumbra-se, tal como entendeu o magistrado a quo, ser o contrato manifestamente nulo, tendo em vista que foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou, sequer, da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Do FGTS Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que o contratado temporariamente, com inobservância de concurso público e da excepcionalidade do serviço temporário, tem direito ao depósito do FGTS, ainda que a natureza do contrato seja de vínculo jurídico-administrativo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). […] Ademais, vislumbra-se também que o magistrado a quo fundamentou sua decisão com base nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Neste sentido: EMENTA: - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030948820148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 02-07-2019) Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Das férias e do décimo terceiro salário Em Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF no julgamento do RE 1.066.677/MG, entendeu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Portanto, no caso concreto, vê-se que a contratação da parte promovente não apresenta o caráter de excepcionalidade, restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que enseja a exceção à regra, fazendo jus a recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Nesse entendimento, eis a jurisprudência: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA EDILIDADE.
PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS A FGTS.
OBRIGAÇÃO.
RE 705.140/RS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE QUITAÇÃO DAS FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DOS 13º SALÁRIOS.
ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1066677).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E DA REMESSA OFICIAL. É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação.
Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
Ainda segundo tese de repercussão geral do Pretório Excelso (RE 1066677) é reconhecido o direito às férias, acompanhadas do terço constitucional, e aos 13º salários, aos trabalhadores que tiverem declarada nula a contratação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0801789-89.2021.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1066677).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCESSO Nº 0801558-91.2023.8.15.0351.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA/PB.
JULGADO NO PERÍODO DE 19 A 26 DE FEVEREIRO DE 2024).
Portanto, sem maiores delongas ante a simplicidade do caso, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 21:31
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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