TJPB - 0850108-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850108-46.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALANA LARISSA FERREIRA CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ALANA LARISSA FERREIRA CAVALCANTI, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA MATÉRIA ARTICULADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária devem ser propostas no domicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por se tratar de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 297 STJ . 2.
Ajuizada a Busca e Apreensão em comarca diversa da do domicílio do devedor, pode o juiz reconhecer sua incompetência, inclusive, ex officio, vale dizer, independentemente do oferecimento de exceção.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR - AGV: 404231901 PR 0404231-9/01, Relator.: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 16/05/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7377) O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Observa-se que a sede do promovente é em São Paulo/SP e ao domicílio do promovido é em Jardim Cid.
Universitária, conforme qualificação da exordial (ID 121413972).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082314462962200000113996565 1_Petição Inicial_20039579346 Outros Documentos 25082314462967900000113996566 2.0_Procuracao Procuração 25082314463024500000113996567 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 25082314463083500000113996568 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25082314463139400000113996569 4_Contrato_20039579346 Documento de Comprovação 25082314463210400000113996570 5_Documentos_20039579346 Documento de Comprovação 25082314463266700000113996571 6_Planilha de Débitos_20039579346 Documento de Comprovação 25082314463326400000113996572 7_Notificação Extrajudicial_20039579346 Documento de Comprovação 25082314463382400000113996573 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25082502001690800000114009299 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25082502001690800000114009299, Petição Inicial: 25082314462962200000113996565, Outros Documentos: 25082314462967900000113996566, Procuração: 25082314463024500000113996567, Substabelecimento: 25082314463083500000113996568, Documento de Comprovação: 25082314463210400000113996570, Documento de Comprovação: 25082314463266700000113996571, Documento de Identificação: 25082314463139400000113996569, Documento de Comprovação: 25082314463326400000113996572, Documento de Comprovação: 25082314463382400000113996573] -
03/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2025 12:57
Declarada incompetência
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25/08/2025 12:57
Determinada diligência
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25/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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