TJPB - 0802559-31.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
0802559-31.2025.8.15.0161 VISTA AO AUTOR TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA EXPEDIDO E A DISPOSIÇÃO OBS: JUNTAR CÓPIA NOS AUTOS DO TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CURADORA. 9 de setembro de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
09/09/2025 14:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802559-31.2025.8.15.0161 DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 3º, do NCPC.
Diante dos atestados médicos acostados aos autos, que atestam que o interditando padece de patologia de ordem psíquica que a impede de reger sua vida, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC e, por conseguinte, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA à parte requerente.
Considerando os documentos que instruíram a inicial, indicando que a doença que aflige a autora a torna incapaz para o desempenho das atividades da vida diária e que necessita de auxílio permanente de outra pessoa, reputo desnecessária a designação de audiência.
CITE-SE o(a) interditando(a), ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral (NCPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 2º).
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para retirá-lo através do sistema Pje.
Designe-se desde logo perícia junto à Secretaria de Saúde do Município, apresentando os quesitos de praxe.
Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde do interditando e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar.
INTIME-SE o Ministério Público da para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (NCPC, art. 752, § 1º).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 03 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 11:05
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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04/09/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 07:58
Juntada de Ofício
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04/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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