TJPB - 0803111-68.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 20:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:49
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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