TJPB - 0808569-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808569-65.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ROCHAEL BORGES DA ROCHA Nome: ROCHAEL BORGES DA ROCHA Endereço: R WALDEMAR DE OLIVEIRA LEITE, 336, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-590 REU: ESTER LIMA DA ROCHA, MARCIA LIMA DA ROCHA, LUCAS LIMA ROCHA Nome: ESTER LIMA DA ROCHA Endereço: R ARNALDO COSTA, 1035, APTO 304, WhatsApp (83) 981931958, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-100 Nome: MARCIA LIMA DA ROCHA Endereço: R JOSE FIRMINO FERREIRA, 775, APT 201, JARDIM SAO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-022 Nome: LUCAS LIMA ROCHA Endereço: R JOSÉ FIRMINO FERREIRA, 775, APTO 201, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-022 AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS.
PENSÃO INTUITU FAMILIAE.
FILHOS MAIORES.
CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CASAMENTO.
CONCORDÂNCIA DA PRETENSÃO EXONERATÓRIA DA FILHA CASADA.
CITAÇÃO.
REVELIA.
PROVIMENTO. 1) Com a maioridade do filho cessa, automaticamente, a obrigação do pai prestar-lhe os alimentos que foram arbitrados em atenção ao dever de sustento, decorrente do pátrio poder (art. 1.566, IV, CC). 2) “A aquisição da maioridade faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova (RJTJRS)”, do direito a continuar a ser pensionado pelo genitor que, agora, se fundará no princípio da solidariedade familiar consignado no art. 1.694, CC, que tem como pressuposto a subsistência do binômio necessidade/capacidade, de que cuida o art. 1.694, § 1o. da Lei Substantiva Civil. 3) Não contestada a ação, incide a parte ré nos efeitos da revelia que, no geral dos casos, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando-se o julgamento antecipado da lide (art. 344, CPC).
Vistos, etc.
ROCHAEL BORGES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de ESTER LIMA DA ROCHA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 1) O autor é genitor da ré, conforme documento anexado aos autos, e, embora ainda formalmente casado com a mãe da promovida, estão separados de fato há anos; 2) No processo nº 0815399-58.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, foi celebrado acordo em que o autor se comprometeu a pagar aos dois filhos menores, à época, o equivalente a 30,7% do salário mínimo, mediante depósito em conta; 3) Um dos filhos do requerente atingiu a idade que não mais justifica o pagamento de pensão, enquanto a ré, em 2020, ajuizou ação de execução de alimentos na 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (processo nº 0815399-58.2020.8.15.2001), alegando inadimplência dos meses de janeiro a março daquele ano; 4) As partes firmaram acordo, que vem sendo cumprido até o momento, contudo, em razão do matrimônio da filha, conforme imagens anexadas, e das dificuldades financeiras que enfrenta, o autor busca, por meio do Poder Judiciário, a exoneração da obrigação alimentar.
E, ao final, requereu a total procedência da presente ação, com a consequente exoneração do requerente da obrigação de prestar alimentos à requerida.
Em atenção ao despacho de ID 84068691 - Pág. 1-2, a parte autora emendou a petição inicial para incluir no polo passivo da presente ação os demais beneficiários - Márcia Lima da Rocha e Lucas Lima Rocha - da pensão alimentícia intuitu familiae (ID. 85251359-Pág. 1).
Iniciada a audiência (ID 100418733 - Pág. 1-2), verificou-se a ausência dos co-promovidos LUCAS LIMA DA ROCHA e MÁRCIA LIMA ROCHA, apesar de devidamente citados e intimados, conforme certidões de ID 100311043 - Pág. 1 e ID 100311037 - Pág. 1.
Compareceu à audiência a co-promovida ESTER LIMA DA ROCHA, a qual manifestou concordância com a pretensão exoneratória de alimentos apresentada na petição inicial.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de contestação pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 101843137 - Pág. 1, foi decretada a revelia dos co-promovidos, nos termos do ID 101993858 - Pág. 1.
Na petição de ID 107316871-Pág.1, a parte autora anexou aos autos a cópia da certidão de nascimento do réu, LUCAS LIMA ROCHA, com o objetivo de comprovar sua idade (ID 107316872-Pág.1).
Ao final, o Ministério Público deixou de apresentar parecer definitivo, pois a demanda em discussão atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 178 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito disponível, referente ao interesse de pessoas plenamente capazes (ID.107805497-Pág.1).
Decido.
Dispõe o art. 1.699, CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.
Em se tratando de pedido exoneratório, o ônus da prova incumbe àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão, na forma preceituada pelo art. 333, I, CPC.
Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed.
BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade-necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que, “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração.
Já a última hipótese refere-se à incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiária, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, o demandante invoca o pressuposto consignado na letra “d” anteriormente mencionada, qual seja, o casamento da demandada ESTER LIMA DA ROCHA e a maioridade do co-demandado LUCAS LIMA DA ROCHA, circunstâncias que, nos termos da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado, configuram justa causa para a exoneração da obrigação alimentar.
Nos termos do artigo 1.708 do Código Civil, o dever de prestar alimentos extingue-se quando o credor contrai matrimônio, estabelece união estável ou mantém relação de concubinato, salvo se demonstrada a persistência do estado de necessidade, o que não foi alegado ou comprovado pela parte contrária nos autos.
O demandante fez prova efetiva do casamento da filha, ao apresentar documentos e imagens anexadas sob o ID 83776275 - Pág. 1-3, comprovando a alteração de sua condição civil.
Ademais, em sede de audiência de conciliação (ID 100418733 - Pág. 1-2), a demandada ESTER LIMA DA ROCHA manifestou expressa concordância com a exoneração da obrigação alimentar, não havendo, portanto, qualquer controvérsia sobre a cessação do encargo em seu favor. É sabido que, em se tratando de obrigação alimentar decorrente do poder familiar, a obrigação paterna de assistir os filhos com alimentos subsistirá enquanto perdurar a relação de poder familiar que, por sua vez, extingue-se quando os filhos alcançam a maioridade civil.
Por uma construção jurisprudencial, se acaso os filhos alcançarem a maioridade civil, porém, encontrar-se cursando o Ensino Superior de 3º Grau em alguma faculdade ou em alguma escola de ensino técnico profissionalizante, a obrigação alimentar paterna prorrogar-se até que os mesmos venham a concluir o curso ou alcançar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
No caso em análise, LUCAS LIMA ROCHA nasceu em 25/01/1996, conforme registro de nascimento anexado aos autos (ID 107316872 - Pág. 1), e já ultrapassou o limite etário de 24 anos, idade estabelecida pela jurisprudência como parâmetro máximo para a manutenção da obrigação alimentar, salvo comprovação da necessidade de continuidade do benefício.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o requerido esteja cursando ensino superior ou técnico, tampouco que possua incapacidade laborativa que o impeça de prover seu próprio sustento.
Destaca-se, ainda, que o próprio demandado permaneceu inerte durante toda a tramitação do processo, não apresentando qualquer manifestação que justificasse a manutenção da pensão, circunstância que reforça a presunção de desnecessidade do benefício.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, embora a maioridade civil não extinga automaticamente a obrigação alimentar, cabe ao alimentando o ônus de demonstrar a necessidade de sua manutenção, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, considerando a alteração substancial da situação fática, a previsão legal expressa acerca da cessação da obrigação alimentar em razão do casamento da filha maior, ESTER LIMA DA ROCHA, e a ausência de comprovação da necessidade de manutenção da pensão por parte do co-demandado, LUCAS LIMA ROCHA, impõe-se a exoneração do requerente da obrigação alimentar anteriormente fixada, nos termos da legislação vigente e da orientação pacífica dos tribunais pátrios.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE UNIÃO CONCUBINÁRIA MANTIDA PELA CREDORA DOS ALIMENTOS.
MATÉRIA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART . 1.708 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
Nos termos do art. 1.708 do Código Civil de 2002, cessa o dever de prestar alimentos com o casamento, a união estável ou concubinato do credor .
Nesse contexto, a análise da alegação do promovente no sentido de que a recorrida mantém relação concubinária há mais de sete anos é imprescindível para a apreciação de pedido de modificação de cláusulas com a exoneração do pagamento de pensão alimentícia. [...] 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1226565 CE 2010/0227675-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
EXONERATÓRIA.
ALIMENTADA MAIOR DE IDADE, CASADA E COM FORMAÇÃO SUPERIOR.
HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO.[...] No caso, extrai-se do acórdão recorrido que I S, além de ser maior de idade, se casou e possuí graduação superior em nutrição e está apta para se manter com o seu próprio esforço.
Nessas condições, não vejo como reformar o entendimento firmado na origem pois está em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.059 - RJ (2014/0234535-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO Por todas essas razões, a conclusão que chego é a de que outra alternativa não resta senão dar-se provimento à pretensão exoneratória.
ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXONERATÓRIO, com fulcro no art. 1.699 do CC, para exonerar o autor ROCHAEL BORGES DA ROCHA do encargo de assistir ESTER LIMA DA ROCHA e LUCAS LIMA DA ROCHA com alimentos.
Intime-se.
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária contido na exordial, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC).
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e, após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
28/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:41
Determinada diligência
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10/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
15/09/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
20/08/2024 19:06
Determinada diligência
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14/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/04/2024 09:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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11/04/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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06/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:46
Determinada diligência
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20/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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